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4 DE JUNHO DE 2018

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Neste é, no essencial, afirmado o seguinte:

«1 – A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, estabelece, através do artigo 4.º, o programa CED (Captura-

Esterilização-Devolução);

2 – A maioria dos municípios proíbe, através dos seus regulamentos, a alimentação dos animais,

independentemente de estarem esterilizados;

3 – Tendo em conta a situação atual e os números constantes do relatório Anual de 2017 da DGAV4

percebe-se que os regulamentos não evitam o crescimento populacional dos animais na via pública, não

impedem a conspurcação do espaço público, pelo que também não protegem a saúde pública;

4 – O argumento da redução da reprodução por ausência de alimentação é moralmente indefensável e põe

em causa uma das cinco liberdades básicas de bem-estar animal definidas em Inglaterra em 1963, pelo

Conselho de BemEstar de Animais de Produção Farm Animal Welfare Advisory Council [FAWAC]: o de não ter

fome e o de não ter sede;

5 – Não alimentar um animal errante significa sujeitá-lo a um sofrimento e agonia desnecessários, com

maior risco de doenças e morte, aumentando o foco de propagação de doenças para outros animais e para o

ser humano;

6 – A aposta no impedimento da alimentação resultará, como consequência mais comum, numa

aproximação cada vez mais invasiva dos gatos aos munícipes, à medida que o seu desespero em busca de

alimento aumenta;

7 – Analisando o número de proibições de alimentação (…) e o número de animais errantes existentes no

país (…), deduz-se (…) que estes não foram diminuindo e que não resulta desta política de inanição qualquer

efeito positivo;

8 –(…), são visíveis num curto espaço de tempo os efeitos positivos da implementação de um programa

CED com alimentação dos animais;

9 – O ‘Cuidador’(…), dedica-se aos animais diariamente, muitas vezes por falta de outra ocupação diária,

acompanhamento familiar ou social, por solidão extrema ou, em muitos casos, de forma já patológica e

encontrarão sempre uma forma de fornecer alimento aos animais, apesar do risco da coima;

10 – Para além das naturais dificuldades económicas, do grande esforço físico e social para os Cuidadores

alimentarem dezenas de animais, sentem-se criminosos e são marginalizados por outros cidadãos, chegando

a ser agredidos (…);

11 –Manter este impedimento (…) gera uma revolta social e a um afastamento dos eleitores (…);

12 – O Orçamento Participativo de Lisboa no ano de 2015, que reflete as preocupações dos munícipes,

teve como projeto vencedor a aquisição de abrigos para refúgio, alimentação e abeberamento das colónias de

gatos, bem como a identificação das colónias existentes (…), o registo oficial da Casa dos Animais de Lisboa

já ultrapassa as 1000 colónias só no Concelho de Lisboa);

13 – Antes da reconversão do Canil Municipal de Lisboa em Casa dos Animais de Lisboa (CAL), já existia,

desde 2006, o programa Capturar-Esterilizar-Recolocar (CER), idêntico ao CED, que permitia a alimentação

das colónias esterilizadas mediante regras higio-sanitárias bem definidas;

14 –(…) através da CAL o programa continuou e aperfeiçoou-se, com aumento das solicitações e

intervenções para o controlo e proteção de colónias registadas, sendo permitida a sua alimentação e a

instalação de um abrigo, sempre que se observem normas que acautelem a saúde dos animais e a limpeza do

local;

15 – A permissão da alimentação de animais errantes tem como vantagens a definição de locais próprios

protegidos (…) limpos, livres de restos, com maior aceitação (…);

16 –Esta mudança (…) representa uma forma ativa de educar a sociedade e fomentar uma convivência

respeitosa entre pessoas e animais;

17 – A alimentação diária de animais errantes gera uma aproximação com o cuidador, permitindo a

identificação de animais mais sociáveis com perfil para serem adotados, contribuindo para a maior diminuição

do número de animais nas colónias, além do aumento da eficácia na captura dos animais;

18 – Noutros países a alimentação de animais errantes não é uma novidade e é permitida noutras cidades

europeias, como em Barcelona, em Madrid ou em Roma; (…);

19 –(…)».

3efb3c4abb07.pdf&Inline=true 4 Disponível em: http://www.dgv.minagricultura.pt/portal/page/portal/DGV/genericos?generico=26981778&cboui= 26981778