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1 DE FEVEREIRO DE 2019

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 107/XIII/4.ª

DECRETO-LEI N.º 23/2019, DE 30 DE JANEIRO, QUE CONCRETIZA O QUADRO DE TRANSFERÊNCIA

DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E PARA AS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO

DOMÍNIO DA SAÚDE

Exposição de Motivos

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, que concretiza o quadro de transferência de

competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde.

É um diploma que se apresenta como decorrendo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que determina o

quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais,

desrespeitando os prazos nela previstos.

Um processo de descentralização no País implica observar a organização administrativa do Estado como

um todo e não de forma parcelar como ocorreu.

Um processo de descentralização não se resume à transferência de competências entre a administração

central e local.

Um processo de descentralização implica a preservação da autonomia administrativa, financeira,

patrimonial, normativa e organizativa interna das autarquias locais; a garantia de acesso universal aos bens e

serviços públicos necessários à efetivação de direitos constitucionais e a universalização de funções sociais

do Estado; a coesão nacional, eficiência e eficácia da gestão pública; a unidade do Estado na repartição legal

de atribuições entre as entidades públicas e administrativas e a adequação do seu exercício aos níveis de

administração central, regional e local; a clareza na delimitação de responsabilidades; a adequação dos meios

às necessidades; e a estabilidade de financiamento no exercício das atribuições que lhes estão cometidas.

Um processo de descentralização implica o poder de execução, mas implica igualmente o poder de

decisão, planeamento, programação, e quando aplicáveis, de fiscalização e demais de natureza similar

necessários à concretização da atribuição, bem assim dos bens públicos, móveis ou imóveis, e demais meios

que lhes estejam afetos.

Não é perante um processo desta natureza que se está presente. Não há conhecimento da realização de

algum estudo que fundamente a transferência das competências identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de

agosto, bem como não se conhece qualquer avaliação rigorosa do impacto das transferências destas

competências para as autarquias ao nível financeiro, técnico, de recursos humanos e organizacionais.

A legislação aprovada não garante a transferência dos meios adequados. A Lei n.º 50/2018, de 16 de

agosto, refere que os montantes integram o Orçamento do Estado, tal como remete a regulamentação para os

diplomas setoriais. Entretanto é criado o Fundo de Financiamento da Descentralização que remete o modelo

de distribuição das verbas para os diplomas setoriais e estes por sua vez remetem para posterior

regulamentação. Os mapas referentes ao Fundo de Financiamento de Descentralização não constam do

Orçamento do Estado para 2019, em violação da atual Lei das Finanças Locais.

Portanto, está-se perante uma inaceitável desresponsabilização do Governo e não um processo de

descentralização, antes de transferência de encargos para as autarquias.

São ainda transferidas competências da administração central diretamente para as entidades

intermunicipais, que não são autarquias, nem integram a organização administrativa do Estado, o que

discordamos totalmente.

A análise do diploma que transfere as competências da área da saúde para as autarquias locais confirma

as preocupações que o PCP há muito levantou, designadamente, a criação de desigualdades no acesso aos

cuidados de saúde, pondo em causa os princípios basilares do Serviço Nacional de Saúde e dos cuidados de

saúde primários em particular, nomeadamente, como o carácter geral e universal, por via da delegação de

competências em áreas tão centrais como «participação no planeamento, na gestão, e na realização de

investimentos relativos a novas unidades de prestação de cuidados de saúde primários (...), gestão,