O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JUNHO DE 2019

91

Quadro 2 – Segundo pacote de medidas, aprovado em outubro de 2013, para eliminação da dívida

tarifária (em milhões de euros) (Dados Governo)

Medidas Ato

legislativo Descrição

Montante total [M€]

Período

Clawback Decreto-Lei n.º 74/2013

Eliminação da distorção de mercado provocada pelas medidas fiscais

introduzidas em Espanha 300-500 2014-2020

Harmonização tarifária

Introdução de incentivos à eficiência de custos no mecanismo de harmonização

de tarifas aplicável às Regiões Autónomas

160-200 2014-2020

Remuneração terrenos

Portaria n.º 301-A/2013

Revisão da remuneração dos terrenos hídricos

100-120 2014-2020

Serviços de Sistema

Portaria n.º 301-A/2013

Despacho n.º 4694/2014

Correção das distorções no mercado de serviços de sistema

300-400 2014-2020

Contribuição centrais carvão

Não aplicada Contribuição das centrais de carvão para

o SEN 150-170 2014-2020

Total

Total (sem carvão) 1010-1390 M€ 860-1220 M€

2.2.1 A medida para a eliminação da distorção de mercado provocada pelas medidas fiscais

introduzidas em Espanha (Clawback)

Relativamente à medida Clawback (aprofundada no capítulo 13), as poupanças enunciadas seriam entre

300 e 500 M€.

As sucessivas alterações legislativas levaram a que os valores cobrados sejam bastante díspares

relativamente ao esperado. Segundo a ERSE nos seus documentos anuais de «proveitos permitidos», até

2019 só teriam sido angariados 192,5 M€, o que extrapolando para o período 2014-2020, totaliza 234,6 M€,

entre 47% a 78% do valor inicialmente previsto.

2.2.1.1. Contexto e legislação associada

Em 2013 é aprovado o Decreto-Lei n.º 74/2013, que aprova o mecanismo de «clawback» (retenção,

restituição) para a eliminação da distorção de mercado provocada pelas medidas fiscais introduzidas em

Espanha. O seu preâmbulo clarifica o contexto e necessidade desta medida:

«Importa instituir um mecanismo regulatório destinado a corrigir o desequilíbrio entre produtores de energia

elétrica, originado por distorções resultantes de eventos externos ao mercado grossista da eletricidade e, de

igual modo, evitar que o funcionamento anómalo do mercado se repercuta nos produtores e consumidores

portugueses. Esse objetivo é alcançado através da repartição, em função do impacto registado na formação

dos preços, dos custos de interesse económico geral.»

No seu artigo 4.º, n.º 1 – refere que:

«A repartição de custos (…), deve considerar, designadamente, os resultados de um estudo a elaborar, no

final de cada semestre, pela ERSE, (…) sobre o impacto na formação de preços médios da eletricidade no

mercado grossista em Portugal de medidas e eventos extramercado na UE e os seus efeitos redistributivos

nas diversas rubricas de proveitos que influem nas tarifas de energia elétrica».