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II SÉRIE-B — NÚMERO 51

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deverá esta petição ser objeto de apreciação em Plenário, já que, tratando-se de uma petição coletiva, é subscrita, por mais de 1000 e por menos de 4000 cidadãos, respetivamente;

b) Que, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da LEDP, a referida petição foi corretamente objeto de publicação em Diário da Assembleia da República;

c) Que, de acordo com os termos das alíneas d) e c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, foi enviada cópia da petição ao membro ao membro do Governo que tutela o Trabalho e a Segurança Social, e aos Grupos Parlamentares;

d) Que, após a receção desta informação se dê conhecimento do relatório final a todos os Grupos Parlamentares, bem como ao Governo, para ponderação do eventual exercício de iniciativa no sentido propugnado pelos peticionários.

Palácio de São Bento, 15 de julho de 2020.

A Deputada relatora, Carla Barros — O Presidente da Comissão, Pedro Roque.

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PETIÇÃO N.º 12/XIV/1.ª (IDADE LEGAL DE REFORMA DOS TRABALHADORES DO SECTOR DE TRANSPORTES,

COMUNICAÇÕES E TELECOMUNICAÇÕES AOS 55 ANOS)

Relatório final da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Índice Parte I – Considerandos

1 – Nota prévia 2 – Objeto da petição

Parte II – Conclusões PARTE I – Considerandos Nota prévia A Petição n.º 12/XIV/1.ª – «Idade legal de reforma dos trabalhadores do sector de transportes,

comunicações e telecomunicações aos 55 anos», foi assinada por 7646 peticionários, tendo como 1.º subscritor o cidadão José Manuel Rodrigues de Oliveira, e deu entrada na Assembleia da República no dia 28 de novembro de 2019, estando endereçada ao Sr. Presidente da Assembleia da República, que a remeteu à 10.ª Comissão Parlamentar para efeitos de apreciação, tendo sido nomeada como relatora a Sr.ª Deputada Rita Borges Madeira, na reunião de 12 de fevereiro de 2020.

Por se considerar que o seu objeto se encontrava bem especificado, e verificados os requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, a presente petição foi admitida, por não ocorrer qualquer causa de indeferimento liminar.

A presente petição, por ter 7646 assinaturas, foi publicada no Diário da Assembleia da República, carecendo de realização de audição dos peticionários, já concretizada, e de apreciação em Plenário, de acordo com o regime jurídico referente ao exercício do direito de petição.

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