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12 DE DEZEMBRO DE 2020

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administrativos insuscetíveis de recurso; visar a reapreciação de casos já anteriormente apreciados na

sequência do exercício do direito de petição, salvo se forem invocados ou tiverem ocorrido novos elementos

de apreciação; apresentada a coberto do anonimato e sem possibilidade de identificação das pessoas de que

provém; carecer de qualquer fundamento.

3 – Consultada a base de dados da atividade parlamentar, foram localizadas as seguintes iniciativas sobre

a mesma matéria:

3.1. Petição n.º 109/XIV/1.ª, Pela redução do número de alunos por turma, pelo rejuvenescimento da

classe docente e pela dignificação do pessoal não docente nas Escolas, apresentada pelo STOP Sindicato,

que se encontra em apreciação;

3.2. Projeto de Lei n.º 449/XIV (BE), Estabelece um número máximo de alunos por turma no ano letivo

de 2020/2021 na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário devido à pandemia da COVID-

19, que foi rejeitado em 24/06/2020.

4 – O regime de constituição de grupos e turmas e o período de funcionamento dos estabelecimentos de

educação e ensino no âmbito da escolaridade obrigatória está previsto no Despacho Normativo n.º 10-A/2018,

alterado pelo Despacho Normativo n.º 16/2019.

5 – A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, publicada em 20 de julho, estabelece medidas

excecionais e temporárias para a organização do ano letivo 2020/2021, no âmbito da pandemia da doença

COVID-19.

6 – A matéria objeto da petição insere-se em primeira linha no âmbito das competências do Governo e do

Ministro da Educação em particular, ao abrigo do disposto nos artigos 25.º da Lei de organização e

funcionamento do Governo. No entanto, «compete à Assembleia da República, no exercício de funções de

fiscalização, vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os atos do Governo e da

Administração».

Parte IV – Diligências efetuadas pela Comissão

a) Pedido de informação

Ao abrigo do disposto pela alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LEDP, foi solicitada informação sobre o teor

da petição às seguintes entidades para se pronunciarem, no prazo de 20 dias, ao abrigo do disposto nos n.os

4

e 5 do artigo 20.º, conjugado com o artigo 23.º da Lei do Exercício de Petição:

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º, conjugado com o artigo 20.º da Lei do

Exercício do Direito de Petição, conforme texto republicado em anexo à Lei n.º 51/2017, de 13 de julho,

através de ofícios de 30 de setembro de 2020, foi solicitado às seguintes entidades que se pronunciassem, no

prazo de 20 dias, sobre a petição em apreço:

● Ministro da Educação;

● CE – Conselho das Escolas;

● ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;

● ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;

● FENPROF – Federação Nacional dos Professores;

● FNE – Federação Nacional da Educação;

● CNE – Conselho Nacional de Educação;

● CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais;

● CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação;

● AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo.

Aos pedidos de informação acima mencionados responderam, até à data da elaboração deste relatório

final, as seguintes entidades, de cujas respostas (em Anexo) fazemos a seguinte síntese: