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12 DE DEZEMBRO DE 2020

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ii) Há escolas que já estão a funcionar online;

iii) Em muitos casos não se conhece a origem do contágio dos infetados, mas o mesmo aumentou em

setembro, após a abertura das escolas;

iv) A decisão entre o ensino presencial ou não deve ter em conta vários fatores, nomeadamente o risco

do primeiro;

v) Atualmente já há regimes de ensino paralelos;

vi) Um estudo recente da revista Times conclui que os jovens são um grande fator de disseminação da

doença.

A gravação da audição está disponível na página da Comissão.

2 – Antes da audição, e ao abrigo do disposto nos n.os

4 e 5 do artigo 20.º, conjugado com o artigo 23.º da

Lei de Exercício do Direito de Petição, esta Comissão desenvolveu diligências com vista à pronúncia do Sr.

Ministro da Educação, do Conselho das Escolas (CE), da Associação Nacional de Dirigentes Escolares

(ANDE), da Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas (ANDAEP), da Federação

Nacional dos Professores (FEN*ROF), da Federação Nacional da Educação (FNE), da Associação de

Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo (AEEP), da Confederação Nacional Independente de

Pais e Encarregados de Educação (CNIPE), da Confederação Nacional das Associações de Pais (CONFAP) e

do Conselho Nacional de Educação (CNE).

2.1 Aos pedidos de informação solicitados pela Comissão de Educação de Ciência apenas

responderam, até ao momento da execução deste relatório, a FENPROF, a ANDE, o CE, a CONFAP, a

AEEP e o CNE, cujas respostas podem ser consultadas na íntegra no Portal da Assembleia da República,

no seguinte endereço eletrónico:

https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=13494

V – Opinião do Relator

Sendo a opinião do relator facultativa, nos termos do artigo 137.º do Regimento, a deputada relatora exime-

se de emitir, nesta sede, quaisquer considerações sobre a petição em apreço, reservando a sua posição sobre

a mesma para o Plenário da Assembleia da República.

VI – Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Educação, Ciência, Desporto e Juventude emite o seguinte parecer:

1 – O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se devidamente identificados os

subscritores. Estão também preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação definidas no artigo 9.º

da Lei de Exercício do Direito de Petição (LDP), Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei

n.º 51/2017, de 13 de julho.

2 – Devido ao número de subscritores, é obrigatória a sua apreciação em Plenário, em conformidade com

o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LPD e publicado no Diário da Assembleia da República

(DAR), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º.

3 – O presente Relatório deve ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do

n.º 8 do artigo 17.º da LDP.

4 – Deve a 8.ª Comissão remeter cópia deste relatório aos peticionários, nos termos da alínea m) do n.º 1

do artigo 19.º da LPD.

Palácio de São Bento, 9 de dezembro de 2020.