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12 DE DEZEMBRO DE 2020

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4 – O relatório deve ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 do

artigo 17.º da LEDP.

5 – Do presente relatório deve ser dado conhecimento às peticionárias e aos peticionários, nos termos do

19.º da LEDP.

Parte VII – Anexos

Anexam-se as respostas dos pedidos de informações nos termos do artigo 20.º da LEDP, bem como os

documentos enviados pela primeira peticionária, designadamente a versão escrita da sua intervenção e um

artigo científico que citou – Impactos financeiros de uma política de redução do número de alunos por turma: o

caso Português.

Palácio de São Bento, 28 de outubro 2020.

A Deputada relatora, Joana Mortágua — O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

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PETIÇÃO N.º 127/XIV/2.ª

(PODER DE OPÇÃO DE ESCOLHA AOS PAIS/ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO ENTRE O ENSINO

EM CASA ONLINE E O ENSINO PRESENCIAL)

Relatório final da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto

I – Nota Prévia

A presente petição deu entrada, por via eletrónica, no Gabinete de Sua Excelência o Presidente da

Assembleia da República no dia 15 de setembro de 2020, tendo baixado à Comissão de Educação, Ciência,

Juventude e Desporto a 2 de outubro, na sequência de despacho do Sr. Vice-Presidente do Parlamento.

Na reunião ordinária da Comissão de Educação e Ciência, realizada a 13 de outubro de 2020, após

apreciação da respetiva nota de admissibilidade, a petição foi definitivamente admitida e nomeada como

relatora a Deputada ora signatária, passando a assistir-lhe competência para a elaboração do presente

relatório.

No dia 2 de dezembro de 2020 realizou-se a audição dos peticionários, tendo sido especificados os motivos

de apresentação da petição à Assembleia da República.

II – Objeto da Petição

1 – A Petição n.º 127/XIV/2.ª foi apresentada com 4075 assinaturas, tendo como primeira peticionária

Andreia Sofia da Costa Raposo Marques. Os peticionários solicitam que, atenta a situação de pandemia, seja

atribuído aos pais e encarregados de educação o poder de escolherem, para o ano letivo 2020/2021, se

pretendem que os seus educandos tenham ensino em casa online (sem ser ao abrigo do regime de ensino

doméstico) ou ensino presencial.

2 – Os peticionários defendem o objeto da petição dizendo o seguinte:

a) Os riscos de contágio das crianças e jovens nas escolas, espaço de socialização, nomeadamente

atento o seu comportamento, e de posterior transmissão e expansão do vírus nas mesmas e às famílias são