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5 DE FEVEREIRO DE 2021

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n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência. Assembleia da República, 4 de fevereiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 43/XIV/2.ª DECRETO-LEI N.º 10-A/2021, DE 2 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE MECANISMOS

EXCECIONAIS DE GESTÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE ASSISTENCIAL, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

Exposição de motivos

Face ao aumento rápido e muito significativo de infetados e internados por COVID-19 e face à pressão crescente sobre o Serviço Nacional de Saúde, o Governo anunciou, no final da reunião de Conselho de Ministros de 28 de janeiro, ter aprovado um decreto-lei com medidas tendentes a reforçar a disponibilidade e o tempo de trabalho dos profissionais das instituições do SNS.

Segundo a informação transmitida publicamente pelo próprio Governo, essas medidas passariam pela majoração do valor pago por hora extraordinária, pela possibilidade de aumento do horário de trabalho com consequente majoração remuneratória, pelo estabelecimento de remunerações por turnos e pela possibilidade de contratação de profissionais aposentados.

Este decreto, entretanto publicado em Diário da República (Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro), não tem, afinal, um âmbito tão alargado como se suporia e como era necessário, deixando vários profissionais e até instituições de fora dessas medidas, e introduz medidas que levantam enormes dúvidas como a possibilidade de existência de delegados de saúde sem formação médica:

• A majoração de 50% sobre a remuneração correspondente a trabalho suplementar refere-se apenas ao

trabalho realizado por «prestadores diretos de cuidados de saúde», excluindo assim muitos profissionais que garantem as atividades de suporte fundamentais à prestação direta de cuidados de saúde e que fazem e continuarão a fazer inúmeras horas de trabalho suplementar. Por exemplo, assistentes operacionais e algumas profissões na carreira de técnicos de diagnóstico terapêutica não prestam cuidados diretos, mas são essenciais para que esses cuidados possam ser prestados. Não é justo nem defensável que sejam excluídos desta majoração quando também eles fazem inúmeras horas extraordinárias para garantir a resposta do SNS em tempos de pandemia;

• Sobre a possibilidade de horário acrescido com suplemento remuneratório, o decreto-lei do Governo prevê a sua aplicação apenas a enfermeiros e assistentes operacionais sujeitos a um regime de 35h. Mais uma vez são excluídos grupos profissionais cujo aumento de horário pode ser necessário, como o caso de técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica e técnicos superiores de saúde, excluindo ainda instituições que não tenham o regime de 35h. É de lembrar que, por exemplo, o Amadora-Sintra tem um acordo de empresa com um regime de 36h;

• No seu artigo 5.º, o Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro, prevê a possibilidade de contratação, por parte dos serviços e estabelecimentos do SNS, «a termo resolutivo incerto de médicos a quem tenha sido reconhecido pela Ordem dos Médicos o exercício autónomo da Medicina», ao mesmo tempo que revoga o regime excecional que vigorou até 31 de dezembro de 2020 que permitia a celebração de contratos de