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II SÉRIE-B — NÚMERO 39

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INTERPELAÇÃO N.º 7/XIV/2.ª SOBRE «COESÃO TERRITORIAL»

Nos termos do artigo 227.º do RAR, vimos por este meio informar Vossa Excelência de que a Interpelação

ao Governo requerida pelo Grupo Parlamentar do PSD, para o próximo dia 13 de maio de 2021, incidirá sob o

tema: «Coesão Territorial».

Palácio de São Bento, 28 de abril de 2021.

O Presidente do Grupo Parlamentar do PSD

(Adão Silva)

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 45/XIV/2.ª DECRETO-LEI N.º 25-A/2021, DE 30 DE MARÇO, QUE PRORROGA O REGIME EXCECIONAL E TRANSITÓRIO DE REORGANIZAÇÃO DO TRABALHO E DE MINIMIZAÇÃO DE RISCOS DE

TRANSMISSÃO DA INFEÇÃO DA DOENÇA COVID-19 NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES LABORAIS

Exposição de motivos

No passado dia 30 de março, foi publicado o Decreto-Lei n.º 25-A/2021, que prorroga o regime excecional e

transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença

COVID-19 no âmbito das relações laborais.

Assim, através deste decreto-lei são prorrogadas as regras de implementação do desfasamento dos horários

de entrada e saída dos trabalhadores nos locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, de modo a evitar

ajuntamentos de pessoas no decurso da realização do trabalho presencial, com vista à diluição de aglomerações

ou ajuntamentos de pessoas em horas de ponta concentradas, bem como as regras sobre o teletrabalho

obrigatório.

Na verdade, a situação pandémica da COVID-19 mudou a vida das populações em todo o mundo. Portugal

não foi exceção e, por isso, foi necessária a tomada de medidas legislativas de enquadramento das alterações

à vida do dia a dia dos cidadãos, salvaguardando o essencial do regime democrático no que respeita a limitações

de direitos essenciais.

Além disso, foi necessário criar novos e urgentes apoios às pessoas, suas famílias e empresas, para

minimizar os efeitos nefastos criados pela crise sanitária, económica e social e, além disso, adaptar formas de

trabalho à nova realidade. Foi o caso do teletrabalho, que passou a ser obrigatório, sempre que a natureza da

atividade o permita.

Com efeito, os trabalhadores e as empresas foram confrontados com uma nova realidade, a qual foi

justificada, ao longo deste ano, pela excecionalidade da situação em que o País vive, desde logo, pelo facto de

ter sido decretado o estado de emergência.

Esta aplicação excecional do regime do teletrabalho à sua prestação obrigatória fora do local de trabalho

apenas pode ser entendível e aceitável dada a excecionalidade do momento que se vive, por força da pandemia

e pela necessidade de acautelar a saúde pública, e pelo tempo estritamente necessário.

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