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II SÉRIE-B — NÚMERO 44

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escalão seguinte, sem a observância do requisito relativo à existência de vagas.

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7 — A progressão aos 5.º e 7.º escalões, nos termos referidos na alínea b) do n.º 3, processa-se anualmente

e havendo lugar à adição de um fator de compensação por cada ano suplementar de permanência nos 4.º ou

6.º escalões aos docentes que não obtiverem vaga, em termos a definir por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação.

8 — A progressão ao escalão seguinte opera-se nos seguintes momentos:

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b) A progressão aos 5.º e 7.º escalões opera-se na data em que o docente obteve vaga para progressão,

desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas quando

obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração

correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também

a essa data.»;

2.3 – Este mecanismo apenas começou a ser aplicado em 2018 com a publicação da portaria n.º 29/2018,

de 23 de janeiro e até 2020 teve as seguintes vagas: em 2018, 133 vagas para acesso ao 5.º escalão e 195

para o 7.º escalão; em 2019, 632 vagas para o 5.º escalão e 773 para o 7.º escalão; em 2020, 857 vagas para

acesso ao 5.º escalão e 1050 para acesso ao 7.º escalão;

2.4 – Em 2020 constavam nas listas definitivas de acesso ao 5.º e ao 7.º escalão: 1530 docentes no 4.º

escalão e 2398 no 6.º escalão. Assim, continuam de fora do acesso ao 5.º escalão 673 docentes e no acesso

ao 7.º escalão 1348 docentes, totalizando 2021 docentes que ficam a aguardar vaga no ano seguinte;

2.5 – O sistema de vagas para acesso aos 5.º e 7.º escalões para além de injusto é único em toda a

administração pública num sistema de carreira horizontal e é um mecanismo que entorpece e desvirtua o próprio

sistema de avaliação do pessoal docente;

2.6 – Havendo a necessidade de obtenção de uma nota de mérito (Muito Bom ou Excelente) para acesso

direto ao 5.º e ao 7.º escalão, impede em muitos casos que o mérito seja de facto reconhecido por quem dele

merece, mas sim que o sistema funcione numa tentativa de atribuição dessas classificações a quem de facto

precise dessa avaliação para superar a barreira imposta pela existência de vagas para progressão;

2.7 – Com a anulação das vagas de acesso ao 5.º e 7.º escalões a avaliação do desempenho docente

tornar-se-á mais justa, não ficando sujeita à necessidade de artificialmente se produzir avaliações de mérito.

Assim, os peticionários propõem no imediato:

a) Que as vagas de acesso ao 5.º e ao 7.º escalão em 2021 sejam idênticas ao número de docentes que irão

integrar as listas de acesso nestes dois escalões;

b) A revogação da alínea b) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docentes, assim como todos os

restantes artigos que lhe estão associados;

c) A recuperação de todo o tempo de serviço dos docentes que estiveram presos nas listas de vagas, para

efeitos da contagem do seu tempo de serviço na carreira docente».

PARTE III – Análise da petição

Do detalhado trabalho feito na nota de admissibilidade2, destacamos os seguintes pontos:

1 – O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificado o subscritor,

estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do

Direito de Petição/LEDP, Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 63/2020, de 29 de

outubro.

2 Ver página 4 e seguintes da nota de admissibilidade.