O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 44

20

Os projetos de resolução acima descritos tiveram origem na Petição n.º 206/XIII/2.ª.

4 – A matéria objeto da petição insere-se em primeira linha no âmbito das competências do Governo e do

Ministro da Educação em particular, ao abrigo do disposto nos artigos 25.º da Lei de organização e

funcionamento do Governo. No entanto, «compete à Assembleia da República, no exercício de funções de

fiscalização, vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os atos do Governo e da

Administração».

IV – Diligências efetuadas pela comissão

1 – Pedidos de informação

Ao abrigo do disposto pela alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LEDP, foi solicitada informação sobre o teor

da petição às seguintes entidades para se pronunciarem, no prazo de 20 dias, ao abrigo do disposto nos n.os 4