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II SÉRIE-B — NÚMERO 34

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aumento entre 3, 53% e 4,43%, não corresponde ao aumento previsto para os pensionistas. O que se

pretende com ambas as propostas do Governo é criar uma manobra que embora com a aparência de estar a

beneficiar os pensionistas está, sim, a prejudicá-los dado que, por via do aumento extraordinário de meia-

pensão a ser pago este ano, o Governo visa contornar a lei de atualização das pensões, provocando perdas

futuras e permanentes ao valor das pensões.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da

República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da

República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Chega vêm requerer a apreciação parlamentar do

Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, que estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para

mitigação dos efeitos da inflação, publicado no Diário da República n.º 172/2022, 1.º Suplemento, I Série, de 6

de setembro de 2022.

Palácio de São Bento, 9 de setembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PETIÇÃO N.º 36/XV/1.ª

CONTRA O DESPEJO DAS CASAS DE FUNÇÃO DOS BAIRROS DOS ESTABELECIMENTOS

PRISIONAIS

I. Objeto – Identificação do problema

Objetivo: Contra o despejo dos moradores/arrendatários das casas de função dos estabelecimentos

prisionais, entre outros os moradores das casas de função do Bairro do Estabelecimento Prisional de

Monsanto.

Ato Administrativo coercivo: O despejo prevê a desocupação executiva dos imóveis até ao final de

agosto – prazo de 90 dias.

População em causa: reformados; doentes, altamente fragilizados pela idade avançada; sem outro sítio

para onde ir senão a rua; cidadãos que trabalharam toda a vida para o Estado no desempenho de funções de

interesse público; pagam rendas; realizaram obras extraordinárias nas casas; criaram expectativas de que

poderiam aí viver até ao fim da vida; expectativas legitimadas pelo facto de muitos estrem na reforma há mais

de 10 anos e nunca terem sido sujeitos a despejo.

ll. Situação em causa

1.º – As pessoas que residem nas casas de função trabalharam para o Estado português cumprindo com o

contrato de trabalho de guardas prisionais, entre outras funções, adequadas a garantir o bom funcionamento

dos estabelecimentos prisionais e suas dependências.

2.º – A desocupação através de despejo das habitações já nos anos de 1977, 1988, 2006 e 2005, tendo

sido sempre travadas pelo poder político. Sendo que em 1977 foi dada garantia pelo então Ministro de que

poderiam viver nas casa até morrer.

3.º – O despejo em causa visa a execução administrativa coerciva para a desocupação integral de pessoas

e bens das casas de função e ocorre no pior momento da fase vida destas pessoas que se encontram com

maior fragilidade e debilidade física e psicológica, estando todos eles já aposentados e sem outro sítio para