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10 DE SETEMBRO DE 2022

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onde ir viver.

4.º – Atendendo a estas características nenhuma destas pessoas vai conseguir comprar casa ou arrendar

casa para viver, pois que o mercado imobiliário não o vai permitir, desde logo pela idade e face às regras do

direto do arrendamento.

5.º – Atendendo ao contexto atual que assistimos em Lisboa e no resto do País, de aumento célere das

rendas e dos valores das habitações, faz com que seja impossível sair das casas a não ser terem de ir viver

na rua, porque de facto, não têm outro sítio para onde ir.

6.º – Por outro lado, os residentes das casas de função aposentaram-se, uns já em 2012 e outros foram se

aposentado nos anos seguintes, nunca tendo recebido qualquer comunicação da parte dos serviços da

DGRSP que estariam em situação perene e por isso sujeitos a despejo.

7.º – Ou seja, ao longo destes 10 (dez) anos as pessoas foram sedimentando na sua vida diária um

sentimento de querença e de pertença às casas de função, criando expectativas de que tinham o direito a

residir nas mesmas até ao fim da vida.

8.º – Sempre lhes foi dito que teriam o direito de aí residir até ao fim da vida de ambos os cônjuges ou do

último sobrevivente da relação.

9.º – Defendemos que deve ser seguida neste processo a posição defendida pelo Ministro em 1977, de que

estas pessoas tem o direito a viver nas casa, após a aposentação, liquidando as rendas mensais e

compreende o direito de aí viver até ao fim da vida do último cônjuge sobrevivente.

10.º – A presente petição visa fazer com que esta posição seja assumida pelos serviços do Estado

competentes e legitimados nesta área, isto é, que as estas pessoas, nas circunstâncias supra descritas:

«Tenham o direito a viver nas casas de funções, após a aposentação, liquidando as rendas mensais

devidas, até ao fim da vida, direito esse extensível ao cônjuge sobrevivo.»

11.º – Assim, deve o Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, artigo 75.º, previsto no de Decreto-

Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, ser alterado por forma a prever esta situação, pois que já vem sendo

interpretado dessa maneira.

12.º – Por outro lado, todos os morados foram realizando obras extraordinárias de recuperação integral dos

imóveis, uns investiram as suas poupanças e outros recorreram ao crédito bancário, ficando com dívidas, por

forma a restaurarem as casas onde habitam, porque a expectativa era que vivessem nas mesmas até ao fim

da vida. Alias, o IGFEJ e a DGRSP deixaram arrastar-se esta situação no tempo e agora que as pessoas

estão incapacitadas é que as querem tirar.

13.º – As casas de função foram construídas no tempo do antigo regime, pelo que, como é bem de ver, são

habitações com mais de 60 anos, pelo que necessitaram de obras estruturais, obras de carácter

extraordinário, como por exemplo, a recuperação e substituição de telhados, problemas estruturais com

pareces, substituição de rebocos, reformulação completa de cozinhas, das casas de banho, das salas, dos

quartos e demais espaços das casas. Tudo isto à custa dos próprios moradores.

14.º – Não pode a interpretação da lei criar dois regimes distintos para o mesmo tipo de pessoas nas

mesmas situações.

15.º – Veja-se que, no ano de 2016, o Ministério da Administração Interna (MAI) suspendeu o processo de

despejo de moradores que ocupam indevidamente casas de função da Guarda Nacional Republicana (GNR)

no Pátio da Quintinha, freguesia da Ajuda, Lisboa sendo que a então, Ministra da Administração Interna,

Constança Urbano de Sousa, decidiu suspender as ações de despejo das casas de função da GNR no Pátio

da Quintinha, tendo concluído que: «Ainda que os visados não preencham os requisitos legais para a

ocupação de tais habitações, estão a ser efetuadas diligências para encontrar uma solução equitativa para

esta questão à luz da Resolução da Assembleia da República (AR) aprovada em maio de 2015.».

16.º – Resulta que, nessa altura foi publicado em Diário da República (DR) em junho desse ano e assinado

pela então Presidente da AR, Assunção Esteves a «(…) suspensão imediata da ação de despejo das casas

de função da Guarda Nacional Republicana no Pátio da Quintinha».

17.º – Tal como na altura, pretende-se que haja o envolvimento do Ministério da Administração Interna, do

Ministério da justiça; do Ministério da Segurança Social e do Ministério das Finanças; da DGRSP e dos

moradores numa solução de realojamento ou de autorização de permanência para estas famílias nas casas de