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da Sociedade num ou mais administradores-delegados ou numa Comissão Executiva.

3. A deliberação do Conselho de Administração que aprova a delegação de poderes no(s)

administrador(es) delegado(s) ou na Comissão Executiva deve fixar os limites da delegação bem

como a composição e o modo de funcionamento da Comissão Executiva e designar o respetivo

Presidente.

4. O Conselho de Administração pode constituir comissões, nomeadamente sobre matérias

financeiras ou matérias de ordem estratégica, bem como comissões ad hoc, comissões essas

cujos membros serão maioritariamente administradores, executivos ou não, consoante o que

for deliberado aquando da respetiva constituição.”

Por fim, salientar também o artigo 15.º dos Estatutos, que estabelece as normas sobre as

reuniões e deliberações do CA.

Apesar destes normativos, ao longo das audições, vários membros dos diferentes Conselhos de

Administração da TAP evidenciaram dificuldades em acompanhar, escrutinar e/ou contrariar o

trabalho e decisões das Comissões Executivas da TAP, com grande impacto nas práticas das

administrações das empresas do Grupo TAP, nomeadamente nos salários, prémios e

indemnizações milionárias dos gestores; na celebração de contratos entre as empresas e os

próprios, ou na gestão da ME Brasil:

“O Sr. Dr. Miguel Frasquilho: (…) Era a Comissão Executiva que geria a empresa no seu dia a dia.

Claro que o Conselho tinha o seu papel, tentámos que ele fosse o mais próximo possível, umas

vezes mais fácil, outras vezes mais difícil. (…).”

«O Sr. Dr. Miguel Frasquilho: (…) relativamente ao contrato com o Eng.º Fernando Pinto, quando

ele cessou funções como CEO da TAP, foi um contrato que não passou pelo Conselho de

Administração, passou pela Comissão Executiva, que tinha ampla liberdade para atuar nessa e

noutras matérias.”

“O Sr. Dr. Miguel Frasquilho: (…) Quem acompanhava a operação da TAP no Brasil, obviamente,

era a Comissão Executiva. Agora estava a pensar que não creio que fosse o CFO (Chief Financial

Officer). A Comissão Executiva tinha três pessoas. Acho que os pelouros estavam repartidos

(…).”

“O Sr. Dr. Manuel Beja: (…) Ora, sem pretender ser exaustivo, três condições indispensáveis para

a eficácia da ação do Conselho de Administração são as seguintes: primeira, a existência de uma

maioria de administradores não executivos; segunda, a prestação de uma informação completa

e transparente pela Comissão Executiva ao Conselho de Administração; e, terceira, o apoio do

acionista e o seu respeito substancial pelas competências de cada órgão e pelos canais de

comunicação. Estas três condições foram progressivamente erodidas no decorrer do mandato,

em larga medida por inação do acionista.”

II SÉRIE-B — NÚMERO 95______________________________________________________________________________________________________

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