O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

CAPÍTULO I – O processo de cooptação, nomeação ou contratação de Alexandra Reis

para a administração da TAP SGPS e da TAP, S. A., e dos restantes administradores e

os termos da aplicação do respetivo enquadramento jurídico

1. Em geral

1.1 Composição do CA e CE no Triénio 2015-2017

1.2 Composição do CA e CE no Triénio 2018-2020

1.3 Composição do CA e CE no Quadriénio 2021-2024

2. Em específico

3. Enquadramento jurídico

4. Contratos de Gestão

5. Conclusões

O presente capítulo pretende abordar os factos e conclusões relativos à alínea a) da Resolução

da Assembleia da República n.º 7/2023.

1. Em geral

A TAP é uma sociedade comercial, e como tal, rege-se pelo regime geral do Código das

Sociedades Comerciais (CSC) e, em especial, pelos seus próprios Estatutos.

Ao Conselho de Administração aplicam-se, nomeadamente, os artigos 390.º e seguintes do

Código das Sociedades Comerciais, articulados com os artigos 13.º a 15.º dos Estatutos da TAP.

Nos termos do artigo 390.º/1 do CSC, o Conselho de Administração é composto pelo número de

administradores fixado no contrato de sociedade.

Ora, o artigo 13.º/1 dos Estatutos dispõe que “Atenta a especial complexidade e dimensão a

gestão da Sociedade será exercida por um Conselho de Administração, composto por um

mínimo de 5 (cinco) e um máximo de 11 (onze) membros, todos eles eleitos pela Assembleia

Geral.”

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 391.º do CSC, os administradores são designados por

um período fixado no contrato de sociedade, não excedente a quatro anos civis, contando-se

como completo o ano civil em que os administradores forem designados; na falta de indicação

do contrato, entende-se que a designação é feita por quatro anos civis, sendo permitida a

reeleição.

Embora designados por prazo certo, os administradores mantêm-se em funções até nova

designação, sem prejuízo do disposto nos artigos 394.º, 403.º e 404.º (artigo 391.º/5 CSC).

A substituição de administradores está prevista no artigo 393.º do CSC e no artigo 13.º dos

II SÉRIE-B — NÚMERO 95______________________________________________________________________________________________________

34