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Estatutos, nos seguintes termos:

“3. Para efeitos do artigo 393.º do Código das Sociedades Comerciais, a falta de um

administrador a mais de 4 (quatro) reuniões seguidas do Conselho de Administração ou a 6 (seis)

interpoladas, sem justificação aceite pelos restantes membros do Conselho de Administração,

conduz à situação de falta definitiva de um administrador.

4. Cabe ao Conselho de Administração qualificar a falta, considerando-se devidamente

justificadas todas aquelas que não forem recusadas:

a) No prazo de 5 (cinco) dias de calendário a contar da data da realização da reunião em causa;

b) No prazo de 5 (cinco) dias de calendário a contar da data da apresentação da justificação da

falta pelo administrador, caso essa apresentação seja feita após o termo do prazo referido na

alínea a) anterior.

5. Faltando definitivamente algum administrador, deve proceder-se à sua substituição, nos

termos legais.

6. A substituição nos termos referidos no número anterior, quando feita por cooptação ou

designação do Conselho Fiscal, deverá ser submetida a ratificação na primeira Assembleia Geral

seguinte à substituição, terminando o mandato do novo administrador no termo do mandato

para o qual os demais administradores foram eleitos.”

Cabe ainda referir o artigo 14.º dos Estatutos que estatui as competências do CA:

“1. Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente:

a) Gerir as atividades da Sociedade.

b) Gerir os negócios sociais e praticar todos os atos relativos ao objeto social que não caibam na

competência atribuída a outros órgãos da Sociedade;

c) Adquirir, alienar ou onerar direitos ou bens móveis e imóveis e participações sociais, nos

termos da lei;

d) Contrair empréstimos no mercado financeiro nacional ou estrangeiro;

e) Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros valores mobiliários, dentro dos limites

para tanto anualmente fixados pela Assembleia Geral, nos termos do disposto na alínea f) do

artigo 11º;

f) Representar a sociedade em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo desistir, transigir

e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;

g) Estabelecer a organização técnico-administrativa da Sociedade e as normas do seu

funcionamento interno;

h) Constituir mandatários com os poderes considerados convenientes;

i) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei ou pela Assembleia Geral.

2. O Conselho de Administração pode delegar, nos limites estabelecidos na lei, a gestão corrente

18 DE JULHO DE 2023______________________________________________________________________________________________________

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