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II SÉRIE-B — NÚMERO 36

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deslocação destinado aos professores colocados em escolas carenciadas, independentemente do grupo de

recrutamento, a mais de 70 quilómetros do domicílio fiscal.

Esta solução adotada visa promover a atração de professores para regiões do País em que, nos últimos

anos, se têm registado, de forma consistente, dificuldades de recrutamento de docentes, criando um apoio

extraordinário e temporário à deslocação, destinado aos docentes que lecionem em escolas consideradas

carenciadas e cujo domicílio fiscal se encontre a uma distância igual ou superior a 70 km do estabelecimento de

educação ou de ensino onde exerçam funções. Este apoio varia entre 150 euros e 450 euros mensais, conforme

a distância.

Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, considera «escolas carenciadas», aquelas em

que no próprio ano letivo e nos dois anos letivos anteriores se verificou a existência de alunos sem aulas durante,

pelo menos, 60 dias consecutivos. Estas escolas são identificadas através de Despacho n.º 10971-B/2024, de

17 de setembro.

Assim, apesar de esta medida, destinada a apoiar a deslocação de docentes alocados em escolas

consideradas carenciadas e situadas a mais de 70 quilómetros do seu domicílio fiscal, parecer, à primeira vista,

uma resposta sensata para responder aos problemas específicos de distribuição de recursos humanos na

educação, cria, no entanto, uma tremenda injustiça.

Ao limitar este apoio apenas aos docentes que se encontram em escolas classificadas como carenciadas, o

Governo implementa uma discriminação injustificável entre professores que enfrentam desafios logísticos e

financeiros similares, sem que haja uma razão lógica e equitativa para tal diferenciação.

A distinção entre docentes que lecionam em escolas carenciadas e aqueles que lecionam em escolas não

classificadas dessa forma, mas que estão igualmente distantes dos seus locais de residência, reflete uma visão

limitada do problema, ignorando que a realidade da deslocação afeta todos os docentes.

Ora, todos os docentes que se encontram a lecionar fora do seu concelho de residência enfrentam questões

atinentes aos custos da deslocação, já que esta exigência implica um investimento pessoal que não é menor

para quem leciona numa escola não identificada como carenciada.

Por isso, ao limitar o apoio apenas aos docentes que se deslocam para escolas carenciadas, o Governo

ignora o princípio da igualdade de tratamento e reduz o impacto da medida no reconhecimento da importância

da profissão docente. A não ser corrigida, esta política irá apenas exacerbar as dificuldades e o sentimento de

desvalorização que muitos professores já experienciam.

É fundamental rever e reformular esta medida plasmada no artigo 14.º do presente diploma, para que ela

possa cumprir verdadeiramente o propósito de apoiar a profissão docente e, ao mesmo tempo, garantir a

equidade no tratamento dos profissionais.

Uma alternativa justa e coerente passará por alargar o subsídio de deslocação a todos os professores

deslocados, sem discriminação baseada na classificação da escola onde trabalham. Dessa forma, não só se

atenderia à necessidade legítima de apoio financeiro para as deslocações, mas também se reafirmaria o valor

e o respeito pelo trabalho dos professores.

Para que a medida tenha um impacto real e positivo, é essencial que a mesma seja repensada, abrangendo

todos os docentes que, diariamente, se dedicam a moldar o futuro da educação, independentemente da

classificação da escola onde lecionam.

Por todas estas razões, os artigos 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 57-A/2024 de 13 de setembro, devem

ser sujeitos a apreciação parlamentar, ao abrigo do disposto no artigo 169.º da Constituição da República

Portuguesa.

Assim, as Deputadas e os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados vêm requerer, nos termos e

para os efeitos da alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo

189.º do Regimento da Assembleia da República, a apreciação parlamentar dos artigos 14.º, 15.º e 16.º do

Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, que estabelece o regime aplicável ao concurso externo

extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente, a realizar no ano letivo de 2024-2025, e cria

um apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes.

Palácio de São Bento, 8 de outubro de 2024.