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II SÉRIE-B — NÚMERO 43

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 4/XVI/1.ª

DECRETO-LEI N.º 77/2024, DE 23 DE OUTUBRO, QUE DEFINE, PARA O ANO DE 2024, AS TARIFAS,

OS RENDIMENTOS TARIFÁRIOS E DEMAIS VALORES COBRADOS NOS TERMOS DOS CONTRATOS

DE CONCESSÃO DE SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS E ALTERA OS ESTATUTOS DA ENTIDADE

REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESÍDUOS

O Decreto-Lei n.º 77/2024, de 23 de outubro, vem definir, para o ano de 2024, as tarifas, os rendimentos

tarifários e demais valores cobrados nos termos dos contratos de concessão de sistemas multimunicipais, e

alterar os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR).

O diploma estabelece que, em 2024, se mantêm vigentes: as tarifas previstas nos Anexos IV a V do

Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, tal como aplicado em 2023; as tarifas, os rendimentos tarifários e

demais valores cobrados nos termos dos contratos de concessão, aplicados em 2023, atualizados de acordo

com a previsão do índice harmonizado de preços no consumidor, aos utilizadores municipais, utilizadores

finais e clientes; dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e saneamento do Centro Litoral,

Norte e Vale do Tejo; do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto; e do

sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto e do sistema multimunicipal de abastecimento de

água e de saneamento do Algarve.

Ademais, para além de outras questões, e atendendo à apreciação parlamentar que aqui se requer, o

presente diploma procede à alteração dos Estatutos da ERSAR, no sentido de reforçar as suas competências

em matéria tarifária, restabelecendo as competências desta entidade relativamente à fixação de tarifas em

todos os sistemas de titularidade estatal e à emissão de instruções vinculativas quanto às tarifas a praticar

pelos sistemas de titularidade municipal, o que não se pode consentir.

No que diz respeito à alteração dos Estatutos da ERSAR, cabe salientar que o artigo 9.º do diploma revoga

as alterações introduzidas pelo artigo 428.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, ao artigo 7.º da Lei n.º

10/2014, de 6 de março, e aos artigos 5.º, 11.º e 13.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de

Águas e Resíduos.

Acresce que, nos termos do artigo 8.º, este diploma vem repristinar as disposições originárias do n.º 2 do

artigo 7.º da Lei n.º 10/2014, de 6 de março, da alínea a) do artigo 11.º e do n.º 1 do artigo 13.º dos Estatutos

da ERSAR, bem como o seu artigo 5.º.

Ora, com as alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2021, em boa hora se atribuiu

aos municípios o poder de fixarem as tarifas dos sistemas de gestão de águas, saneamento e resíduos sólidos

urbanos, cumprindo-se, assim, no que a esta matéria diz respeito, o princípio da autonomia do poder local,

constitucionalmente consagrado.

Nestes termos, bem se evidencia que o atual Governo pretende voltar ao regime anterior, devolvendo os

poderes e competências de fixação das tarifas da água à ERSAR e condicionando o poder discricionário dos

titulares públicos dos sistemas de gestão de águas, saneamento e resíduos sólidos urbanos. Isto é, retira o

poder de fixação tarifária da esfera do poder local e devolve-o ao regulador.

Ora, no entender do Grupo Parlamentar do Partido Socialista esta alteração representa um retrocesso a

normas que vigoraram de 2014 até 2021, sem qualquer justificação. Recorde-se que o modelo introduzido em

2021 (através da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro) atribuiu as competências de fixação das tarifas de

água aos municípios, numa clara opção de política de justiça e proximidade, ao invés de ser o regulador, que

desconhece os serviços que são prestados em cada um dos territórios e as realidades económico-sociais de

cada um daqueles.

Este regime veio também concretizar o artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa – o princípio da

autonomia do poder local – no que diz respeito aos poderes dos municípios nos sistemas de águas e resíduos

de sua titularidade, clarificando que, em termos de regime tarifário, os sistemas multimunicipais devem ser

equiparados aos sistemas municipais.

Assim, definiu-se um equilíbrio correto entre os poderes dos municípios e do Estado, enquanto titulares dos

sistemas, e do regulador, enquanto entidade que regula o comportamento do setor, não devendo o regulador

emitir instruções vinculativas quanto às tarifas a praticar pelos sistemas de titularidade municipal, cuja previsão

originária constava dos Estatutos da ERSAR, mas que, com a Lei do Orçamento do Estado para 2021, foi