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II SÉRIE-B — NÚMERO 64

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PETIÇÃO N.º 76/XVI/1.ª

(PELA REVISÃO DA LEGISLAÇÃO DAS RAÇAS POTENCIALMENTE PERIGOSAS)

Relatório final da Comissão de Agricultura e Pescas

I – Nota prévia

A Petição n.º 76/XVI/1.ª, Pela revisão da legislação das raças potencialmente perigosas, subscrita por 3307

peticionários, tem por primeira peticionária Eneida Cardoso, deu entrada na Assembleia da República a 15 de

agosto de 2024, ao abrigo do artigo 9.º do regime jurídico do Exercício do Direito de Petição (LEDP), aprovado

pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na redação da Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro), tendo baixado à

Comissão de Agricultura e Pescas a 21 de agosto de 2024 e admitida a 25 de setembro de 2024.

II – Objeto da petição

Conforme nota de admissibilidade:

1. Os peticionários questionam a coerência e a adequação do regime jurídico da detenção de animais

perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia, constante do Decreto-Lei

n.º 315/2009, de 29 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de

dezembro, pela Lei n.º 46/2013, de 4 de julho, pela Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, pelo Decreto-Lei

n.º 82/2019, de 27 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.

2. Solicitam a reavaliação dos critérios e implicações subjacentes à definição de raças de cães perigosos e

potencialmente perigosos através de uma comissão independente e técnico-cientificamente validada.

3. Pretendem um maior investimento político na educação, sensibilização, responsabilização e fiscalização

do cumprimento de medidas de bem-estar animal nas suas diversas vertentes sociais e legais.

4. Enquadramento da formação adequada para os detentores dos animais de companhia em geral, sem

discriminação da raça, mas direcionada a todos os detentores, facultada pelas juntas de freguesia e

autarquias.

5. Mais educação nas escolas para o respeito pelos direitos e bem-estar dos animais, bem como educação

para o correto relacionamento interespécies.

6. Investimento em mais espaços adequados para a socialização de animais de companhia.

7. Fiscalização do cumprimento de medidas sobre a atitude dos detentores em via pública, assim como do

cumprimento das condições de bem-estar e de saúde animal, sempre através da informação, pedagogia e

reforço de medidas de apoio ao cumprimento da lei.

8. Promoção de debates transparentes e formação de jornalistas/órgãos de comunicação social.

9. Garantia de treinos que não recorrem a medidas coercivas nem negativas na educação/comportamento

dos animais.

10. Devida certificação e profissionalização da profissão de treinador de cães, reconhecida como profissão

devidamente certificada e fiscalizada.

III – Análise da petição

No respeitante aos requisitos formais de admissibilidade, o pedido em causa reveste a forma de petição; foi

apresentado por escrito, tendo sido apresentado perante a entidade a quem é dirigido; os peticionantes estão

corretamente identificados, o texto é inteligível e o objeto adequadamente especificado.

Dessa forma, estão preenchidos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 2.º e artigos 4.º, 9.º, e

10.º do regime jurídico do Exercício do Direito de Petição (LEDP), aprovado pela Lei n.º 43/90, de 10 de

agosto (na redação da Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro), e não ocorrendo nenhuma das causas de