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II SÉRIE-C — NÚMERO 2

Comissão Nacional de Eleições

Tendo-se verificado que a Deliberação n.° 5/89, publicada no Diário da Assembleia da República, 2." série, C, n.° 23, de 24 de Junho de 1989, englobava duas deliberações desta Comissão, procede-se ao

seu desdobramento, passando a referida deliberação a ter a seguinte redacção:

Deliberação n.° S/89 de 9 de Maio de 1989

Cabe exclusivamente à Comissão Nacional de Eleições promover o esclarecimento objectivo dos cidadãos acerca dos actos eleitorais, bem como dos actos de recenseamento, sempre que a Comissão o considere oportuno e nos termos das leis vigentes.

Deliberação n.° 6/89 de 9 de Maio de 1989

A deliberação anterior não significa que outros organismos não possam fazer esclarecimento eleitoral, desde que todo o material em que esteja consubstanciado esse esclarecimento seja previamente autorizado, visionado e aprovado pela Comissão Nacional de Eleições.

Deliberação n.° 7/89 de 9 de Maio de 1989

A propósito dos anúncios mandados publicar pelo Gabinete de Informação e Imprensa do Parlamento Europeu, em Lisboa, foi deliberado que os referidos anúncios seriam de manter quanto à sua primeira e última parte, mas, porque os textos que acompanhavam esses anúncios poderiam ser eventualmente passíveis de interpretações tendentes a favorecer qualquer força política candidata, seria conveniente que os mesmos fossem substituídos. Os novos textos, caso a sua feitura seja tecnicamente possível neste momento, deverão ser submetidos previamente à apreciação e aprovação da Comissão Nacional de Eleições.

Deliberação n.º 8/89 de 23 de Maio de 1989

Os meios móveis de propaganda partidária, nomeadamente as bancas dos partidos e coligações para venda ou distribuição de materiais de propaganda política, não estão sujeitos a qualquer licenciamento prévio nem podem ser objecto de qualquer restrição ou regulamentação por parte das autoridades administrativas, designadamente câma-

ras municipais e governadores civis. A fundamentação para esta deliberação encontra-se no facto de a Lei n.° 97/88, de 17 de Agosto, apenas se aplicar à afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

Deliberação n.° 9/89 de 6 de Junho de 1989

As autoridades administrativas não podem proibir a afixação de propaganda eleitoral em propriedade particular nem proceder à destruição de propaganda nela afixada, incorrendo na pena prevista no artigo 139.°, n.° 1, da Lei n.° 14/79 os que causarem dano em material de propaganda eleitoral afixado.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório de actividades do mês de Julho de 1989

Cumprindo o disposto no artigo 115.° do Regimento da Assembleia da República, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apresenta o relatório de actividades do mês de Julho de 1989.

A) Durante o período a que o presente relatório se reporta a Comissão efectuou as seguintes reuniões:

Dias 5, 7, 12, 19 e 20, a que correspondem as actas n.os 124 a 128.

B) Deu entrada na Comissão o seguinte diploma:

Projecto de lei n.° 420/V — Cria o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

O Foram aprovados e enviados à mesa pareceres relativos aos seguintes diplomas:

Projecto de lei n.° 388/V — Amnistia o crime de organização terrorista;

Projecto de lei n.° 413/V — Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos;

Projecto de lei n.° 420/V — Cria o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

D) Foram enviados à mesa textos finais relativos aos seguintes diplomas:

Projecto de lei n.° 389/V — Atribuição de uma subvenção vitalícia aos cidadãos que participaram na Revolução de 18 de Janeiro de 1934;

Projecto de lei n.° 424/V — Alteração à Lei n.° 28/82, de 19 de Novembro (organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional).

E) Subcomissões:

A Subcomissão de Igualdade de Direitos e Participação da Mulher recebeu em audiência a Comissão Executiva das Organizações não Governamentais (ONGs);