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II SÉRIE -C - NÚMERO 25

Comissão de Regimento e Mandatos

Parecer sobre o funcionamento e estatuto das subcomissões

S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, dado que:

Algumas subcomissões têm vindo a funcionar sob um estatuto e prerrogativas que muito se aproximam do das comissões especializadas permanentes;

Em particular o que se relaciona com os seus contactos e diligências com entidades fora do âmbito da Comissão em que se inserem, ou com decisões que extravasam as que eventualmente são apresentadas à respectiva Comissão:

pede parecer:

Quanto ao verdadeiro conteúdo e funções das subcomissões; e

Designadamente sobre o seu funcionamento e estatuto.

A resposta à questão levantada deve ser dada à luz dos artigos 33.°, 38.°, 111.° e 113.° do Regimento.

Do artigo 33.° («Subcomissões») resulta que as subcomissões não têm uma competência própria, devendo sujeitar sempre as suas conclusões à respectiva comissão.

Do artigo 38.° («Criação das subcomissões pelo Plenário»), porém, resulta que as subcomissões não são meros «grupos de trabalho» e dai que a sua constituição tenha de ser deliberada pelo Plenário.

Assim sendo, é lógico que as subcomissões disponham dos poderes do artigo 111.0 («Poderes das comissões»), com vista à consecução das suas atribuições, pois seria uma visão estritamente burocrática e reduzi-las à condição de simples grupo de trabalho exigir que as suas diligências tivessem de ser aprovadas a cada passo pela comissão respectiva e veiculadas pelo presidente desta.

Assim, é aceitável que, quanto ao funcionamento, as subcomissões se assemelhem em estatuto e prerrogativas (poderes) às comissões.

Por fim, e ao abrigo do artigo 113.° («Regimentos das comissões»), é aceitável que a comissão regulamente o estatuto da subcomissão nos termos que entender, desde que não contrarie o disposto no Regimento, sendo certo que se nada deliberar se aplicarão as disposições regimentais.

Nestes termos, propomos que a Comissão emita o seguinte parecer:

1 — O «conteúdo» e «funções» das subcomissões,

o seu âmbito, não podem extravasar do que haja sido deliberado pelas respectivas comissões, e ainda menos extravasar do próprio âmbito da correspondente comissão.

2 — Para a consecução das suas atribuições, as

subcomissões dispõem dos poderes das comissões, se nada tiver sido deliberado em contrário pela respectiva comissão.

3 — Em qualquer caso, as subcomissões não dis-

põem de competência própria, pelo que as suas conclusões terão de ser sempre levadas à respectiva comissão para deliberação.

Assembleia da República, 3 de Abril de 1990. — O Relator, Silva Marques.

Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

Relatório das actividades da Comissão relativo aos meses

de Janeiro, Fevereiro e Março de 1990

A Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Família efectuou 12 reuniões durante os meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 1990.

A comissão solicitou a presença do Sr. Ministro do Emprego e da Segurança Social para uma reunião, que se efectuou no dia 24 de Janeiro, sob o tema «Carta Social Europeia».

Ao longo das reuniões, a Comissão apreciou o expediente que entretanto chegou, tendo o mesmo sido devidamente despachado.

Foram solicitadas diversas audiências, tendo sido concedida a seguinte:

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.

Baixaram à Comissão os seguintes diplomas:

Proposta de lei n.° 129/V (ARM) — Valor mínimo das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social;

Projecto de lei n.° 463/V (PS) — Idade mínima para prestação de qualquer espécie de trabalho;

Projecto de lei n.° 464/V (PS) — Alteração do artigo 127.° do Código Civil — alargamento da capacidade de exercício de menores, com idade superior a 14 anos (este diploma é apenas da competência da 3.a Comissão, pelo que foi arquivado);

Projecto de lei n.° 490/V (PCP) — Combate à discriminação dos representantes eleitos dos trabalhadores (pedida a publicação em separata, para efeitos de discussão pública);

Projecto de lei n.° 501/V (PCP) — Exclusões de alimentos da incidência do IRS;

Projecto de lei n.° 502/V (PCP) — Alarga a presunção de insuficiência económica ao requerente de alimentos.

A Comissão apreciou estes dois últimos diplomas e entendeu que o projecto de lei n.° 501/V é somente da competência da 7.a Comissão e o projecto de lei n.° 502/V é da competência da 3.* Comissão, pelo que foi pedido ao Sr. Presidente da Assembleia que os faça baixar àquelas comissões.

Relativamente às propostas de alteração ao Decreto--Lei n.° 64-A/89 (ratificações n.05 63/V e 64/V), foram objecto de análise e votação na Comissão, tendo as mesmas sido rejeitadas.

A Comissão vai efectuar uma visitar de trabalho à Região Autónoma da Madeira, para contacto da realidade social naquela Região, a qual terá início no dia 17 de Abril, alargando-se até ao dia 20 do mesmo mês. A Comissão será representada por oito deputados, que compõem a delegação.

Uma outra visita tem sido objecto de tratamento na Comissão, a qual tem por finalidade tomar conhecimento da situação do sector têxtil na Beira Baixa. Oportunamente a Comissão encontrará uma data para a realização daquela visita.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 1990. — O Presidente da Comissão, Joaquim Maria Fernandes Margues.