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II SÉRIE-C — NÚMERO 20

Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Estados Unidos do México

Artigo 1.a Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Estados Unidos do México, constituido nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Artigo 2." Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento dos Estados Unidos do México;

f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.° Órgãos

O Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente, dois vice--presidentes c dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia eleita.

Artigo 5.° Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — 0 programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.* série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.» Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste Estatuto apli-car-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Grao-Ducado do Luxemburgo, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam, em conformidade com o projecto de deliberação n.9 30/V, requerem a V. Ex.8 se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n,M4e seguintes.

Assembleia da República, 6 de Fevereiro de 1991.— Os Deputados: António Mota (PCP)—Reinaldo Gomes (PSD) — Ferraz de Abreu (PS) — João Camilo (PCP) — Júlio Antunes (PCP) —Fernando Correia Afonso (PSD) — Luís Roque (PCP) — Fernando Figueiredo (PSD) — Raul Brito (PS)—João Corregedor da Fonseca (Indep.) —José Manuel Mendes (PCP) — Marques Júnior (PRD)—Jlda Figueiredo (PCP) — Lourdes Hespanhol (PCP) — Raul Castro (Indep.) — Miguel Urbano Rodrigues (PCP) — Narana Coissoró (CDS) — Apolónia Teixeira (PCP) — Adriano Moreira (CDS) — Hermínio Martinho (PRD) — Álvaro Brasileiro (PCP) —Vítor Costa (PCP)—Rogério Brito (PCP) — Maria Manuela Aguiar (PSD)—Lino de Carvalho (PCP).

Artigo 4.B Conselho directivo

1 —O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre c extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Grao-Ducado do Luxemburgo

Artigo l.a Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Grão--Ducado do Luxemburgo, constituído nos lermos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente Estatuto.