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2 DE MARÇO DE 1991

152-(5)

Artigo 2.°

Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o de-senvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção c difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento do Luxemburgo;

f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.°

órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente, dois vice--presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 4.B Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso da dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia eleita.

Artigo 5.9

Plenário

\ — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.*, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.1 série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6."

Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste Estatuto apli-

car-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da

República que criou os grupos de amizade c, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-República da Bulgária, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam, em conformidade com o projecto de deliberação n.B 30/V, requerem a V. Ex.' se digne dar sequencia ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.B, n.04 4 e seguintes.

Assembleia da República, 6 de Fevereiro de 1991.— Os Deputados: Octávio Teixeira (PCP)—Daniel Bastos (PSD) — João Rui de Almeida (PS) — José Manuel Maia (PCP) — Carlos Brito (PCP) — Guido Rodrigues (PSD) — Osório Gomes (PS) — José Reis (PS) — Jerónimo de Sousa (PCP) —João Amaral (PCP) — João Corregedor da Fonseca (Indep.) — Marques Júnior (PRD) — Belarmino Correia (PSD) — Alberto Araújo (PSD) — Manuel dos Santos (PS) — Rogério Brito (PCP) — Manuel Filipe (PCP) — João Camilo (PCP) — Apolónia Teixeira (PCP) — Mota Torres (PS) — Hermínio Martinho (PRD) — Reinaldo Gomes (PSD) — Miguel Urbano Rodrigues (PCP) —Ilda Figueiredo (PCP) — Luís Roque (PCP).

Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-República da Bulgária

Artigo l.B

Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-República da Bulgária, constituído nos lermos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Artigo 2."

Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;