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II SÉRIE-C — NÚMERO 31

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar dç Amizade Portugal-Costa

Rica, cujo projecto de estatuto e lista dos membos se anexa, em conformidade com a deliberação n.° 4-PL/90, requerem a V. Ex.a se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.

Lisboa, 19 de Abril de 1991. — Os Deputados: António Sousa Lara (PSD) — José Lélio (PS) — Fernando Figueiredo (PSD) — Manuela Aguiar (PSD) — Barbosa da Costa (PRD) — Hermínio Martinho (PRD) — Fernando Francisco Mariano (PS) — Herculano Pombo (Indep.) — José Reis (PS) — Manuel Augusto Pinto de Barros (PSD) — Mário Santos (PSD) — Francisco Silva (PSD) — João José Matos (PSD) — Evaristo Guerra de Oliveira (PSD) — Jorge Lemos (Indep.) — António Abílio Costa (PSD) — Leonor Coutinho Santos (PS) — Raul Rêgo (PS) — Jaime Gama (PS) — Luis Geraldes (PSD) — Luís Rodrigues (PSD) — Adriano Moreira (CDS) — João Salgado (PSD) — Rui Ávila (PS) — António Mota (PCP) — José Luís Ramos (PSD) — Ourique Mendes (PSD) — Narana Coissoró (CDS) — Gameiro Santos (PS) — Raul Brito (PS) — Rui Cunha (PS) — Laurentino Dias (PS) — Henrique Carmine (PS) — José Luís Nunes (PS) — Maria Helena Ferreira Mourão (PSD) — Teresa Santa Clara Gomes (PS) — Júlio Henrique (PS) — José Lapa Pessoa Paiva (PSD) — José Assunção Marques (PSD) — Jorge Roque Cunha (PSD) — Álvaro Dâmaso (PSD) — Mário Maciel (PSD) — Luís Pais de Sousa (PSD).

Estatuto do Grupo Parlamentai do Amizade Portugal-Costa Rica

Artigo 1.° Consütuição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Costa Rica, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Artigo 2.° Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

o) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada-grupo nacional;

é) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da Costa Rica;

f) 0 convite para participação nas suas reuniões

de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.° Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente, dois vice-presidentes e cinco vogais, eleitos* na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 4.° Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 —Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia d'. República, até à primeira reunião da nova Assembléia eleita.

Artigo 5.° Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo nos ternus previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de act? vidades, o relatório anuai e o orçamento serão publkados na 2.a série do Diário da Assembleia da República.

\rtigo 6.° Lf/islação supletiva

Em tudo o que :.do estiver previsto neste estatuto aplicar-se-á o dispr .', o na deliberação da Assembleia da República que cri os grupos de amizade e, nas suas omissões, o pre» ..o no Regimento da Assembleia da República p?ra :-r:. comissões parlamentares.