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II SÉRIE-C — NÚMERO 31

n.° 4-PL/90, requerem a V. Ex.a se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.

Lisboa, 7 de Maio de 1991. — Os Deputados: Lacerda de Queirós (PSD) — Manuela Aguiar (PSD) — Natália Correia (Indep.) — Walter Teixeira (PSD) — Dinah Alhandra (PSD) — Cecília Catarino (PSD) — Patrícia Lança (PSD) — Vasco Miguel (PSD) — Rui Silva (PRD) — Marques Júnior (Indep.) — Teresa Santa Clara Gomes (PS) — Manuel Augusto Pinto Barros (PSD) — António Maria Pereira (PSD) — Álvaro Dâmaso (PSD) — Álvaro Viegas (PSD) — António Correia Vairinhos (PSD) — Alexandre Azevedo Monteiro (PSD) — Hilário Marques (PSD) — Luís da Silva Carvalho (PSD) — Narana Coissoró (CDS) — Mário Cal Brandão (PS) — Sá Fernandes (PSD) — Laurentino Dias (PS) — Rogério de Brito (PCP) — Jerónimo de Sousa (PCP) — Domingos Azevedo (PS) — Miguel Urbano Rodrigues (PCP) — António Filipe (PCP) — Ourique Mendes (PSD) — Rosa Costa (PSD) — Alberto Cerqueira Oliveira (PSD) — Maria António Pinho e Melo (PSD) — João José da Silva Maçãs (PSD) — Apolónia Teixeira (PCP) — José Manuel Maia Nunes Almeida (PCP) — José Carlos Mota Torres (PS) — José Luís Ramos (PSD) — Manuel dos Santos (PS) — António Esteves (PS) — António Oliveira (PS) — José Apolinário (PS) — Helena Torres Marques (PS) — José Lello (PS).

Estatuto do Grupo Parlamentai de Amada Portugal Noruogo

Artigo 1.° Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Noruega, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Artigo 2.°

Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os

dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da Noruega;

J) O convite para participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e

outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finai/da-des próprias do Orupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.° Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente, dois vice-presidentes e cinco vogais, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 4.° Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia eleita.

Artigo 5.° Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eJe¿»er o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.a série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.° Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Requerimento

, Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal--Turquia, cujo projecto de estatuto e lista dos membros se anexam, em conformidade com a deliberação