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14 LW AGOSTO DE 1991 269

Parecer

A presente petição vem subscrita por muito mais dogue 1000 assinaturas, nümero este gue impOe a suaapreciacäo e discussão em Plenário, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 18.° da Lei n.° 43/90, de 10de Agosto.

Essa exigência legal está ate de acordo corn os subseritores da peticäo que expressaxnente pedem que o assunto que os preocupa seja discutido no Plenário.

Assim, somos de parecer que a presente petição sejaremetida ao Sr. Presidente da Assembleia da Republica,para agendamento e apreciaçäo em Plenário, nos termos do citado preceito legal.

Palacio de São Bento, 3 de Julho de 1991. — 0Deputado Relator, Manuel Albino Casimiro de Almeida.

RolatOrio a parecer da Comissâo do Petiçäes sobra a peticAo it° 2851V (4.9 (apresentada pelaFederacâo Nacional dos Sindicatos da FunçâoPOblica, solicitando a adopção do medldas le.gislativas a administratlvas que consagrein,para os trabaihadores da carreira administrativa dos diversos serviços e departamentos de’pendentes do Ministerlo da SaUde, uma sltuacao profissional mais favoravel).

RelatOrlo

1 — Trabaihadores do grupo de pessoal administrativo dependentes do Ministerio da Saüde, através daFederacao Naciona] dos Sindicatos da Fnnçäo PiThlica,solicitam que sejarn tomadas ou propostas medidas legisiativas e administrativas tendentes a estabelecer:

a) Uma nova carreira profissional;b) Quadros de pessoal que satisfaçam as necessi

dades dos serviços e dos seus utentes;c) Concursos organizados com base em critérios

objectivos de igualdade e oportunidades;a) Um sistema de formação que atende as

sidades de valorização profissional.

2 — Sustentam o seu pedido corn os seguintes fundamentos de ordem geral:

a) Os guadros de pessoal nao refletem as necessidades dos serviços;

b) A maioria dos trabalhadores permanece namesma categoria profissional por tim largo periodo de tempo;

c) A generalidade dos funcionarios não é abrangida pelos pianos de formação profissional;

ci) Existência de urn forte ciima de desmotivaçAo,o que impede o normal funcionamento dos serviços.

3 — Trata-se pois de questôes que Se enquadrarn noambito dos principios estabelecidos em rnatéria de gestao de pessoal da funçao püblica, 0 que sempre ternconstituido matéria de controvérsia pelas implicaçoes

que tem e pela complexidade de que se reveste.

Parecer

Assirn, com base nas consideraçOes anteriores e considerando que a presente peticäo t subscrita por mais de

1000 assinaturas, 0 que mpOe a sua apreciaçäo em Pie

nario, nos ternios do disposto no n.° 2 do artigo 1&°da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, somos de parecer

que a presente petição seja remetida ao Presidente daAssembieia da Repübliea para agendamento.

PalIeio de SAo Bento, 17 de Juiho de 1991. — 0 Re

lator, Manuel Albino Casimiro de Almeida.

RelatOrio e parecer da ComlssAo de Petiçöes sobre a peticIo fl.° 2871V (4.9 (apresentada porAntonio Esteves e outros — Relvindicando dlversos beneficios soclais, invocando os fl.°’ 6a 7 do artigo 276.° da Constltuiçâo da RepUblica Portuguese).

ReIatôrIo

I — A presente petiçAo, datada de 17 de Maio de1991, baixou a respectiva ComissAo, sendo admitida emsessAo de 29 de Maio de 1991 e distribulda em 17 deJunho de 1991, para efeitos de apreciaçAo e parecer,nos termos regimentals.

2 — Os signatarios desta peticäo, são ex-militares doserviço inilitar obrigatãrio e ex-combatentes que reivindicam diversos beneficios sociais, invocando os n° 6e 7 do artigo 276.° da Constituiçao da Repüblica Portuguesa.

3 — Tratando-se de uma petição corn mais de 1000assinaturas, compete a sua apreciação ao plenário daAssembieia da RepUbilea, de acordo com o dispostono n.° 1 do artigo 18.0 da Lei n.° 43/90.

P. racer

Assim, sou de parecer que a presente petição seja enviada a S. Ex.a 0 Presidente da Assembieia da Repüblica, para agendamento e apreciação em plenário, doseu conteüdo, nos termos do estipulado no fl.0 2 doart. 18.0 da Lei it0 43/90, de 10 de Agosto.

Palácio de São Bento, 17 de Juiho de 1991. — ADeputada Relatora, Maria Helena Ferreira Mouräo.

Petlçâo n.° 295N (4.9

Sr. Presidente da Assembleia da Repüblica:

Nos termos e pan os efeitos do disposto na Constituição da Repüblica Portuguesa, na Lei n.° 43/90, de10 de Agosto, e no Regimento da Assembleia da Repüblica, sobre o exercicio do direito de petição, os subscritores da presente, Os primeiros oito na qualidade demembros da Comissao de Trabaihadores da EPAL —Empresa Püblcia das Aguas Livres, corn sede na Ayenida da Liberdade, it0’ 22-24, 1200 Lisboa, e os restantes, na gualidade de trabaihadores e utentes damesma empresa, vém apresentar a V. Lx.’ a seguintepetição:

Atravts de peticão dirigida a Vossa Exceiência, em

4 de Junho de 1991, os trabaihadores da EPAL recla

marn a Assembleia da Repübiica que, no seu exerciciode autoridade constitucional e democrática, e dos seus