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II SÉRIE-C — NÚMERO 14

Artigo 2."

Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diáJogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento c os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral dc informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta dc informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização dc reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento Peruano;

f) O convite para a participação nas suas reuniões dc representantes dc organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas c realizando acções conj unias ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.°

Órgãos

0 Grupo reunirá cm plenário c será dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente, dois vice--presidentes e quatro vogais, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada c dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.9

Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez cm cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Compelirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa c mantém-se cm funções, mesmo no caso da dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia elciia.

Artigo 5."

Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além dc eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.s, aprovar orçamentos, programas dc actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual c o orçamento serão publicados na 2.s série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.° Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto nestes estatutos aplicar-sc-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos dc amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nola. — A lista de membros será publicada oportunamente.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-República da África do Sul, cujo projecto de estatutos e a lista de membros se anexam, em conformidade com a deliberação n.° 4-PL/90, requerem a V. Ex.! se digne dar sequencia ao processo nos lermos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.

Palácio dc São Bento, 14 dc Novembro de 1991. —Os Deputados: Luís Geraldes (PSD) — Pacheco Pereira (PSD) — Rui Gomes da Silva (PSD) — António Bacelar (PSD) — Rui Carp (PSD) — Carlos Lélis (PSD) — Manuela Aguiar (PSD) — João Salgado (PSD) —Pedro Roseta (PSD)—António Maria Pereira (PSD)—José Puig (PSD) — Fernando Amaral (PSD) — Maria da Conceição Rodrigues (PSD) — Marília Raimundo (PSD) — Caio Roque (PS) — Carlos Luís (PS) — Marques da Cosia (PS)— Júlio Rodrigues (PS) — Ferro Rodrigues (PS) — Raúl Rêgo (PS) — José Lamego (PS) — Rui Vieira (PS) — Eduardo Pereira (PS) — Teresa Santa Clara Gomes (PS) — Julieta Sampaio (PS) — Nogueira de Brito (CDS) — Adriano Moreira (CDS) — Narana Coissoró (CDS) — Manuel Queiró (CDS).

Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-República da África do Sul

Artigo l.9 Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-República da África do Sul, constituído nos termos dc deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelos presentes estatutos.

Artigo 2.«

Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência c do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos c sociais;

d) A criação dc mecanismos de permuta de informação c consulta mútua, sem prejuízo da autonomia dc cada grupo nacional;