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20 DE FEVEREIRO DE 1992

(182)-5

e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da República da África do Sul;

f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3."

Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente, dois vicepresidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada c dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.«

Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez cm cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso da dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia eleita.

Artigo 5.9 Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.9, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.* série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.8

Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto nestes estatutos aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os Grupos de Amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nota. — K lista de membros será publicada oportunamente.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Roménia, cujo projecto dc estatutos e a lista de membros, se anexam, em

conformidade com a deliberação n.° 4-PL/90, requerem a V. Ex.8 se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.9 4 e seguintes.

Lisboa, 19 de Dezembro de 1991. — Os Deputados: Amónio Bacelar (PSD) —Luís Geraldes (PSD) —Rui Rio (PSD) — Acácio Roque (PSD)—Macário Correia (PSD) — Luís Pais de Sousa (PSD) — Guilherme Silva (PSD) — Carlos Lélis (PSD) — Amónio Vairinhos (PSD) — João Mola (PSD) —José Lello (PS) — José Lamego (PS) — Artur Penedos (PS) — Elisa Damião (PS) — Fernando Pereira Marques (PS) — Rui Vieira (PS) — Martins Goulart (PS)—Júlio Henriques (PS) — António José Seguro (PS) — Manuel dos Santos (PS) — Gustavo Pimenta (PS) — Américo Solteiro (PS) — Miguel Urbano Rodrigues (PCP) — António Filipe (PCP) — José Morais (PCP).

Estatutos do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Roménia

Artigo 1.° Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Roménia, constituído nos lermos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelos presentes estatutos.

Artigo 2.B Objecto

O objecto deste Grupo Parlemenlar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão dc estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos c sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização dc reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da Roménia;

f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar dc Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.9 Órgãos

O Grupo reunirá cm plenário e será dirigido por um conselho directivo consumido por um presidente, dois vice--presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião