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II SÉRIE-C — NÚMERO 14

do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.*

Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo c elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso dc dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia eleita.

Artigo 5.°

Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além dc eleger o conselho directivo nos termos previstos no artigo 3.9, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.* série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.°

Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto nestes estatutos aplicar-sc-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos parlamentares de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nola. — A lista dc membros será publicada oportunamente.

. Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir 0 Grupo Par/amcntar de Amizade Portugal-Uruguai, cujo projecto de estatutos e a lista dc membros se anexam, em conformidade com a deliberação n.° 4-PL/90, requerem a V. Ex." se digne dar sequência ao processo nos lermos do respectivo artigo 2.9, n.°* 4 e seguintes.

Lisboa, 21 de Novembro de 1991. — Os Deputados: Manuela Aguiar (PSD) — Lourdes Póvoa Costa (PSD) — Cecília Catarino (PSD) — José Cesário (PSD) —Cardoso Ferreira (PSD) — Montalvão Machado (PSD) — Falcão e Cunha (PSD)—Alberto Araújo (PSD)—João Salgado (PSD) — Almeida Santos (PS) — António Campos (PS) — Ferraz de Abreu (PS) — Fernando de Sousa (PS) — Raul Brito (PS)—Julieta Sampaio (PS) — Gustavo Pimenta (PS) — Rui Cunha (PS) —Carlos Lage (?S) —Miguel Urbano Rodrigues (PCP) — Lourdes llespanhol (PCP) — António Filipe (PCP) — Adriano Moreira (CDS) — Nogueira de Brito (CDS) —João Corregedor da Fonseca

(Indep.) — Mário Tomé (lndep.).

Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Uruguai

Artigo 1.°

Constituição

O Grupo Parlamentar dc Amizade Portugal-Uruguai, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelos presentes estatutos.

Artigo 2.a Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experência c do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos dc permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização dc reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no parlamento do Uruguai;

f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.6

Órgãos

0 Grupo reunirá cm plenário c será dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente, dois vicc--presidentes e quatro vogais, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada c dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.9

Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez cm cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Compelirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta dc orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso da dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova AsscmWeia e/eila.