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20 DE FEVEREIRO DE 1992

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Artigo 5.° Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.9, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2' série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.° Legislação supletiva

Em tudo o que não tiver previsto nestes estatutos apli-car-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nota. — A lista dc membros scrí publicada oportunamente.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Venezuela, cujo projecto dc estatutos e a lista dc membros se anexam, cm conformidade com a deliberação n.9 4-PL/90, requerem a V. Ex." se digne dar sequência ao processo nos termos do respectivo artigo 2.9, n.°*4 e seguintes.

Palácio da São Bento, 14 de Novembro de 1991. —Os Deputados: Luís Geraldes — (PSD) — Pacheco Pereira (PSD)—Rui Gomes da Silva (PSD) — Manuela Aguiar (PSD) — Luís Pais de Sousa (PSD) — Carlos Lélis (PSD) — Marília Raimundo (PSD) — António Bacelar (PSD) — Fernando Amaral (PSD) — Pedro Roseta (PSD) — António Maria Pereira (PSD) — José Puig (PSD)—João Salgado (PSD) — Maria da Conceição Rodrigues (PSD) — Caio Roque (PS) — Júlio Henriques (PS) — Ferro Rodrigues (PS) — Marques da Costa (PS) — Raul Rêgo (PS) —José Lamego (PS)—Rui Vieira (PS) — Eduardo Pereira (PS) — Teresa Santa Clara Gomes (PS) — Ana Maria Bettencourt (PS) — Julieta Sampaio (PS) — António Braga (PS) — Miguel Urbano Rodrigues (PCP) — Manuel Queiró (CDS) — Adriano Moreira (CDS).

Estatutos do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal—Venezuela

Artigo 1.° Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Venezuela, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-sc-á pelos presentes estatutos.

Artigo 2.°

Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições

parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros dc grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da República da Venezuela;

f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes dc organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.9 Órgãos

0 Grupo reunirá cm plenário c será dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente, dois vice--presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.9 Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno c a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso da dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia eleita.

Artigo 5.B

Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além dc eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.9, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2—O programa dc actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.s série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.° Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto nestes estalutos aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos dc amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente.