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29 DE ABRIL DE 1992

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Que os serviços oficiais, com o prazo estabelecido pura manifestar a vinha de produtor directo, apenas pretendem enganar os agricultores e fugir às responsabilidades, chegando mesmo a ameaçar com a vinda de tropa, jipes da GNR. aviões e helicópteros para destruir a vinha (como aíinnaram técnicos do Ministério da Agricultura em Ribeiradio no dia 20 de Novembro de 19X6);

Que estamos numa sociedade livre e que, se ela é dc mercado livre como lauto se apregoa, nos deveriam deixar comercializar o nosso vinho, devidamente identificado, c os consumidores decidiriam se o querem beber ou não;

Nós, abaixo assinados, reclamamos:

1) A revogação da proibição de cultivo e produção de vinha americana conlida no Decrelo-Lei n." 5U4-I/X5, de 30 de Dezembro, designadamente os artigos 4.", 5." e 10.";

2)A livre comercialização do «vinho americano»'.

3) Apoio para a construção de uma adega cooperativa para a comercialização do «vinho americano».

O Primeiro Requerente, Manuel Joaquim da Cosia Santos.

Noltt. — Dc.sia policão toniiii suliNurilnrcN 3705 cÍiLkIuon.

Relatório da Comissão de Petições I — Relatório

Em abaixo assinado, 3705 agricultores da área de Vouzela pretendem que seja libendizada a comercialização do chamado «vinho americano», alegando, em resumo, que numa grande parte das terras do seu concelho só essa espécie de videira produz.

Levantam, assim, os peticionários a célebre questão da vinha de produtor directo i|ue tem leito correr «rios de tinta» e kunbem algum sangue, já que nem sempre foram bem recebidas as soluções encontradas para esse problema, ao longo dos anos.

Como se sabe, a vinha ocupa um lugar de grande relevo na economia nacional, não só no conjunto da produção agrícola, como em relação às nossas exportações.

Foi sobretudo a piutir do século xvitt que. mercê da alta cotação que o «vinho do Porto» atingiu no mercado internacional, se começou a pluiittu' intensivamente a vinha em Portugal, prejudieando-se cm alguns casos a cultura de cercais e de outros produtos agrícolas que constituíam a base da alimentação dos Portugueses.

Não admira, pois, que cedo se lenha leito sentir a necessidade de condicionar a plantação da vinha, tendo cm vista a qualidade do vinho e a reguhuização do seu mercado. São conhecidas as medidas que com esse objectivo fórum decretadas no reinado de D. José I, ao mandar ;uTanc;u° as vinhas implantadas no terminal tios grandes tios, principalmente o Vouga, Mondego e Tejo.

Por volta de 1868. as videiras da região do Douro luram atacadas pela filoxera, que transformou as vinhas cm estéreis terrenos, a que foi dada a designação de «moriúrios». Verificou-se, então, que a chamada «videira americana»

era mais resistente às pragas, nomeadamente do míldio e do oídio, começando a partir daí a generalizar-se a sua plantação.

A vinha americana produz normalmente bem, até porque, como foi dito, é menos vulnerável ás doenças que atacam as videiras. Mas o vinho que produz é considerado de inferior qualidade e de fraco poder de conservação, devido ao seu baixo teor alcoólico, por isso tal vinha icm sido objecto de condenação, não só em Portugal como no estrangeiro.

Foi, sobretudo, a partir do ano de 1932 que em Portugal se tomaram medidas legislativas visando verdadeiramente a proibição e condicionamento do plantio da vinha.

Como não poderá deixar dc ser, relativamente aos produtores directos a norma geral (em sido a da proibição absoluta do seu plantio c comercialização, aplicando-se severas multas aos prevaricadores. A título de exemplo, refere-se o Decrelo-Lei n.° 33 544, que sujeitou os proprietários de produtores directos ao pagamento de uma multa de 5.00 a 15,00 por cada pé de bacelo ou de videira que subsistisse depois de 31 de Dezembro de 1944.

Não obstante, o legislador actuou sempre com condescendência cm relação a certos casos que tinham a ver com a localização dos produtores directos. E foi assim que o referido Decrelo-Lei n." 33 544 permitiu que se mantivessem livres as videiras em ramadas ou parreiras sobre terreiros, logradouros, poços e tanques, junto a casas de habitação e instalação agrícolas com fim ornamental, excepção que o Decrelo-Lei n." 38 525 acolheu com ligeiras alterações e que o Decrcto-Lei n."513-D/79 manicvc. limitando, porém, a 100 o número de videiras nessas condições.

Mais liberal fora. porém, o Decreto-Lci n.u27 285, que, considerando a baixa produção de vinho das colheitas de 1934-1935. permitiu, embora temporariamente (até 30 de Setembro de 1937), que o vinho de produtores directos fosse lançado no mercado paru consumo público, dentro da Região Demarcada dos Vinhos Verdes.

Mas novas e maiores perspectivas veio lançar o Decrelo-Lei n." 504-1/85, de 30 de Dezembro, que, embora também com carácter excepcional, veio admitir a possibilidade da utilização de produtores direclos pura sumos e refrigerantes sem álcool, bem como para a produção dc vinho destinado ao consumo exclusivo das casas agrícolas. Que se saiba, porém, nunca chegar a ser publicada a portaria de regulamentação do Ministro da Agricultura, Pescas c Alimentação como ficou previsto no ii." 3 Uo artigo 5." daquele diploma legal.

Do exposto parece dever eoneluir-se que não poderá ser acolhida a pretensão dos subscritores da petição ein anrí/isc, no sentido da lotai liberalização da vinha tuncricana. Seria ir ao arrepio da legislação portuguesa e, ao que se sabe, lambem de outros ptúses, sobretudo face à integração de Portugal na CEE. onde parece que já existem regras definidas a esse respeito.

Reamhcce-se, todavia, que o chamado viuhu americano ocupa um lugar impórtame na economia de algumas regiões agrícolas do País, onde não existem condições favoráveis para a produção de vinhos de qualidade.

Compele, porém, ao Governo, nos termos constitucionais, tomar as medidas adequadas à promoção do desenvolvimento económico e social dos cidadãos, sem prejuízo, como é óbvio, do direito dc iniciativa legislativa que em primeira linha pertence aos Denuedos li aos grupos parlamentares.