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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

Em face do exposto, tiram-se as seguintes

II — Conclusões

1 — Os subscritores da petição pretendem que seja liberalizada a comercialização do chamado vinho americano.

2 — A satisfação dessa pretensão iria ao arrepio de toda a legislação publicada em Portugal, toda ela orientada no sentido da proibição do plantio e comercialização de produtores directos.

3 — Reconhece-se, todavia, que em certas zonas do País só produz a vinha americana que constitui uma forte componente da economia local, na medida em que o vinho acaba por ser comercializado, embora a ocultas.

4 — Compele ao Governo, sem prejuízo do poder de iniciativa legislativa da Assembleia da República, tomar as providências que considere adequadas para defender os interesses dos agricultores das regiões em causa, salvaguardando, como é óbvio, os vinhos de qualidade.

5 — A presente petição terá de ser apreciada pelo Plenário da Assembleia nos termos e para os fins do disposto no artigo 18.° da Lei n." 43/90, de 10 de Agosto.

6 — Assim, deverá ser remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República acompanhado deste relatório, para publicação e posterior agendamento.

Palácio de São Bento, 10 de Abril de 1991—0 Deputado Relaior, Luís da Silva Carvalho.

Nota. — O relatório foi aprovailo por unanimidade.

Relatórios e pareceres da Comissão de Regimento e Mandatos

1 — Em reunião da Comissão de Regimento e Mandatos realizada no dia 23 de Abril de 1992, pelas 15 horas, foi observada a seguinte substituição de Deputado:

Nos termos dos artigos 4." n.° 1, alínea c), e 19.°, n.° 1, alínea h), do Estatuto dos Deputados, com início em 23 de Abril corrente, inclusive:

Solicitada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata (PPD/PSD):

Américo dc Sequeira (círculo eleitoral de Viana do Castelo) por Abílio Sousa e Silva.

2 — Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que o substituto indicado é realmente o candidato não eleito que deve ser chamado ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência da respectiva lista eleitoral apresentada a sufrágio pelo aludido partido no concernente círculo eleitoral.

3 — Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.

4 — Finalmente, a Comissão entende proferir o seguinte parecer:

A substituição em causa é dc admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 1992. — A Comissão: Miguel Bento M. C. Macedo e Silva (PSD),

vice-presidente — José Manuel Maia N. de Almeida (PCP), secretário — Alberto Monteiro Araújo (PSD)—António Carvalho Martins (PSD)—Aristides Alves N. Teixeira (PSD) — Belarmino Henriques Correia (PSD) — Hilário Torres Azevedo Marques (PSD) — João Domingos F. Abreu Salgado (PSD) — Joaquim Vilela Araújo (PSD) — José Almeida Cesário (PSD) — José Augusto S. Silva Marques (PSD) — Luís Filipe G. Pais Sousa (PSD) — Artur Rodrigues Pereira Penedos (PS) — Júlio da Piedade Nunes Henriques (PS) — Vítor Manuel Caio Roque (PS) — Manuel Sérgio Vieira e Cunha (PSN).

1 — Em reunião da Comissão de Regimento e Mandatos realizada no dia 28 de Abril de 1992, pelas 15 horas, foram observadas as seguintes substituições dc Deputados:

Nos termos do artigo 5o, n.°2, alínea /;), do Estatuto dos Deputados, por um período não inferior a 45 dias, com início em 28 de Abril corrente, inclusive:

Solicitada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social-Democraia (PPD/PSD):

Vítor Pereira Crespo (círculo eleitoral de Leiria) por João Carlos Barreiras Duarte.

Nos termos do artigo 5o, n.°2, alínea c), do Eslalulo dos Deputados, por um período não inferior a 15 dias, com início em 28 de Abril corrente, inclusive:

Solicitada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP):

Carlos Alberto do Vale Gomes Carvalhas (círculo eleitoral de Lisboa) por António Simões de Abreu.

2 — Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que os substitutos indicados são realmente os candidatos não eleitos que devem ser chamados ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência das respectivas listas eleitorais apresentadas a sufrágio pelos aludidos partidos nos concernentes círculos eleitorais.

3 — Foram observados os preceitos regimentais c legais aplicáveis.

4 — Finalmente, a Comissão entende proferir o seguinte parecer:

As substituições cm causa são de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.

Palácio de São Bento, 28 de Abril de 1992. — A Comissão: Miguel Bento M. C. Macedo e Silva (PSD), vice-presidente — José Manuel Muia N. de Almeida (PCP), secretário — António Carvalho Martins (PSD)—Belarmino Henriques Correia (PSD) — Delmar Ramiro Palas (PSD) — Fernando Monteiro Amaral (PSD) —Hilário Torres Azevedo Marques (PSD)—João Álvaro Poças Santos (PSD)—João Domingos F. Abreu Salgado (PSD)— José Augusto S. Silva Marques (PSD)— Armando António Martins Vara (PS) — Júlio da Piedade Nunes Henriques (PS) — Raul Fernandes de Morais e Castro (Indep.) — Casimiro da Silvei Tavares (CDS) —

Manuel Sérgio Vieira e Cunha (PSN).