O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

316

II SÉRIE-C — NÚMERO 27

reservas de ouro guardadas em Lisboa, no Banco Nacional Ultramarino.

Anos depois da constituição daqueles depósitos, o Banco Nacional Ultramarino levou aquelas reservas de ouro para Paris, através da Air France, e entregou-as aí às autoridades moçambicanas.

Posto o que o escudo de Moçambique perdeu a circulação e valor.

O Estado, fiel depositário do dinheiro que pelos signatários lhe foi entregue para transferir, ao abrir mão da reserva de ouro sem acautelar o valor daqueles depósitos, esvaziou estes de conteúdo útil.

Só que ao Estado era exigível acautelar aquele valor, como, nos termos gerais de direito, ocorre com qualquer depositário.

Por outro lado, no acto da realização dos depósitos do dinheiro por natureza coisa fungível, os depositantes transferiram para o Estado a posse, o domínio sobre ele.

E era voz corrente que esse dinheiro foi utilizado pelo Estado para despesas que entretanto ia fazendo, com salários e outras. Desta forma, o Estado terá utilizado pelo menos parte apreciável desse dinheiro para satisfazer as suas obrigações em Moçambique.

Todos os signatários têm reclamado a devolução em Lisboa do que é seu; alguns têm tentado a devolução em Moçambique. Mas o Estado tem-se esquivado a isso, escusando-se com as-autoridades de Moçambique.

Ora os depositantes nada têm a ver com estas entidades. Com o Estado Português é que contrataram e deste pretendem o cumprimento da obrigação assumida.

É curioso que casos há ein que a administração fiscal portuguesa considera ainda agora aqueles depósitos com valor ao. par do escudo português para o efeito de liquidação de imposto sucessório, que cobra compulsivamente de herdeiros de cidadãos que, como os signatários, trabalharam em Moçambique e fizeram depósitos idênticos. Cobra o imposto sucessório, mas não devolve o capital que ele próprio guarda.

Sendo a atitude do Estado imoral e injusta, não pode ela ter cobertura legal.

Motivo por que, ao abrigo do artigo 52.°, n." 2, da Constituição da República Portuguesa, os signatários deduzem petição de que a Assembleia da República providencie por forma que seja de imediato restabelecida a legalidade e restituído a todos os depositantes nesta situação o que é seu.

O Primeiro Signatário, Carlos Veríssimo Nogueira.

Sota. — Desla pelicão forain subscrilores 1500 ciiladios. .

Relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos

I — Em reunião da Comissão de Regimento e Mandatos realizada no dia 20 de Maio de 1992, pelas 15 horas, foram observadas as seguintes substituições de Deputados:

a) Nos termos do artigo 4o, n.° 1, alínea c), e do anigo 19.°, n.° 1, alínea d), do Estatuto dos Deputados, com início ein 19 de Maio corrente, inclusive:

Solicitada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS):

Emanuel Jardim Fem;utdes (círculo eleitoral da Madeira) por Marques da Silva.

/;) Nos termos do artigo 5.°, n.ü 2, alínea b), do Estatuto dos Deputados, para o período de 21 de Maio corrente a 4 de Junho próximo, inclusive:

Solicitada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS):

Maria Teresa Santa Clara Gomes (círculo eleitoral de Aveiro) por Antero Gaspar de Paiva Vieira.

José Mota (círculo eleitoral de Aveiro) por Rosa Albernaz.

c) Nos termos do artigo 5.u, n." 2, alínea c), do Estatuto dos Deputados, por um período não inferior a 15 dias, com início a 21 de Maio corrente, inclusive:

Solicitada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP):

Domingos Abrantes (círculo eleitoral de Lisboa), por António Simões de Abreu.

2 — Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que os substitutos indicados são realmente os candidatos não eleitos que devem ser chamados ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência das respectivas listas eleitorais apresentadas a sufrágio pelos aludidos partidos nos concernentes círculos eleitorais.

3 — Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.

4 — Finalmente a Comissão entende proferir o seguinte parecer

As substituições em causa são de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.

Palácio de São Bento, 20 de Maio de 1992. — A Comissão: Alberto Marques de O. e Silva (PS), presidente — José Manuel Maia N. de Almeida (PCP), secretário—Aristides Teixeira (PSD) —Berlarmino Correia (PSD) — Delmar Palas (PSD) — Fernando Amaral (PSD) — Hilário Marques (PSD)—João Poças Santos (PSD) — João Salgado (PSD) — Joaquim Vilela Araújo (PSD) — José Cesário (PSD) — Silva Marques (PSD) — Luís Pais Sousa (PSD) — Rui Vieira (PS) — Caio Roque (PS) — Raul Castro (indep.) — Manuel Sérgio (PSN). •

Aviso

Nos termos do disposto no artigo 95." do Decreto-Lei n." 497/88, de 30 de Dezembro, faz-se público que foi distribuída a lista de antiguidade dos funcionários do quadro e supranumerários da Assembleia da República reportada a 30 de Dezembro de 1991.

Da organização cabe reclamação, no prazo de 30 dias a contar da publicação deste aviso, de harmonia com o disposto no artigo 96." do referido diploma legal.

Direcção-Geral de Administração e Informática 21 de Maio de 1992. — O Director-Gerai, José Manuel Cerqueira.