O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JUNHO DE 1992

321

Todos têm direito ao ensino com garantia de igualdade de oportunidades de acesso ao êxito escolar. [Idem, artigo 74.", n." l.J

Excelência:

As citações supra resumem com felicidade o conteúdo das determinações constitucionais relativamente aos direitos dos cidadãos portugueses ao ensino e à cultura.

No entanto, todos os anos escolares têm vindo a ser iniciados com a falta de grande número de professores, muitos outros têm vindo a ser recrutados em condições tão precárias que não garantem qualidade ao ensino nem estabilidade aos próprios, escolas e docentes não têm tido condições para nomear (e exercer por) os mais capazes, e com eficácia, as funções — que no ensino público consideramos fundamentais— de directores de turma a falta de pessoal auxiliar e administrativo em quantidade e qualidade suficientes estão na origem de enormes dificuldades na abertura e funcionamento de muitas escolas e do à-vontade com que traficantes de drogas e outros agentes da marginalidade se movimentam junto, e mesmo dentro, dos estabelecimentos de ensino, etc.

Estes são alguns dados objectivos, comprovadamente reais, dos quais apenas a ponta do icebergue tem sido revelada pela comunicação social.

É claro, Sr. Presidente, que a lei fundamental não está a ser cumprida no sector público do ensino, com enormes prejuízos para Portugal e para os Portugueses. Assim sendo, os abaixo assinados, ao abrigo e nos termos da Lei n.° 43/ 90, vêm pedir:

1 — Que o Plenário da Assembleia da República se debruce com urgência sobre o ensino público, em todos os graus, não só na vertente do cumprimento da Constituição mas também como factor estratégico de desenvolvimento e de soberania nacionais.

2 — Que do debate solicitado saiam orientações precisas, marcadas no tempo, que o Governo, qualquer que seja, obrigatoriamente cumpra.

3 — Que de entre os objectivos dessas medidas conste o de incentivar a participação dos pais nos assuntos escolares dos filhos, criando efectivas possibilidades de exercer os seus direitos, alguns dos quais a lei, formalmente, já lhes concede.

Excelência:

Ao assinarmos esta petição, fazemo-lo não só como encarregados de educação mas também como cidadãos interessados no presente e no futuro da pátria portuguesa.

Estamos certos de que também considera este assunto importante.

Confiamos, portanto, em que fará o que estiver ao alcance de V. Ex." para que a nossa petição não seja esquecida nem adiada.

O Primeiro Requerente, Manuel José Esteves Rodrigues.

Nota. — Desta petição foram subscritores 1011 cidadãos.

Parecer da Comissão Nacional de Eleições sobre o regime jurídico aplicável aos actos eleitorais para as Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira.

O regime jurídico aplicável aos actos eleitorais para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores e para a Assembleia Legislaüva Regional da Madeira previstos para Outubro próximo, de acordo com os prazos legais, resulta

basicamente dos Decretos-Leis n.os 267/80, de 8 de Agosto, e 318-E/76, de 30 de Abril (respectivamente, Açores e Madeira).

Apesar de terem sido posteriormente aprovados os Estatutos Político-Administrativos correspondentes [Lei n.° 9/87 de 26 de Março (Açores), e Lei n.° 13/91, de 5 de Junho (Madeira)], os processos eleitorais continuam a ser regidos pelas leis eleitorais já citadas, que nem foram objecto de revisão global nem sofreram adaptações às alterações entretanto introduzidas noutras leis eleitorais (designadamente as que regulam a eleição do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia da República) e em leis especiais aplicáveis durante o período eleitoral.

Temos, assim, perante nós, enquanto órgão da administração eleitoral, a quem compete garanür a igualdade dos cidadãos e das candidaturas perante a lei, normas que oferecem tratamento jurídico diferenciado, não sustentado em especificidades próprias de cada uma das Regiões e que tratam de forma desigual situações idênticas.

Acresce ainda que a diferença de regimes ressalta não apenas de consagração legal diversa, mas de a lei aplicável ao acto eleitoral da Madeira ser omissa em matérias essenciais, designadamente quanto ao estatuto dos candidatos.

Em resumo, diremos que no caso da Região Autónoma da Madeira o diploma aplicável (Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 6 de Abril) é anterior à legislação matriz dos actos eleitorais (Lei n.° 14/79), sendo que o Estatuto Polílico--Adminislrativo, que contém normas eleitorais (artigos 9.° e 17.° da Lei n.° 13/91), resulta já da revisão constitucional de 1989.

Quanto à Região Autónoma dos Açores, verifica-se que o Decreto-lei n.° 267/80 está adaptado à Lei n.ü 14/79, mas o Estatuto data de 1987, anterior ainda à 2.* revisão da Constituição.

Apesar de mecanismos de interpretação e de integração de lacunas permitirem, com alguma bondade e extensibilidade de soluções, uma aproximação de regimes jurídicos, não podemos esquecer o especial enquadramento destes actos eleitorais, onde há intervenção, diversa e em diferentes graus, de órgãos de soberania ou seus representantes, da administração pública central, dos órgãos de governo próprio das Regiões, de órgãos independentes da administração eleitoral.

Se, no essencial, nos podemos regozijar pela forma como os processos eleitorais têm sido conduzidos, com a participação e colaboração efecüva de todos os organismos públicos na prossecução do objectivo da democraticidade dos actos eleitorais e da liberdade plena dos cidadãos no exercício do direito de voto, não podemos deixar de alertar para algumas disfuncionaliclades do processo, que podem ter origem até em interpretações antagónicas da lei. (Ver a este propósito o relatório de actividades da CNE relativo ao ano de 1988, que espelha bem os problemas suscitados nos actos eleitorais realizados naquele ano nas Regiões Autónomas, publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 18, de 1989.)

Restando escassos oito meses para a realização dos actos eleitorais e cerca de cinco meses para a data da marcação das eleições, não podíamos deixar de referenciar alguns aspectos de outras leis que contêm regimes próprios aplicáveis a períodos eleitorais (p. e., o regime jurídico das sondagens), que, em nossa opinião, deveriam merecer uma reponderação urgente por parte do poder legislativo, sob pena de virmos a ser confrontados com situações de facto que não abonam a transparência dos actos eleitorais.