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II SÉRIE-C — NÚMERO 28

O presente trabalho está organizado por áreas e apenas se debruça sobre normas cuja alteração consideramos mais relevante, sem prejuízo do que há muito vimos defendendo: uma reforma profunda da legislação eleitoral.

É o momento de reafirmar que não é intuito da Comissão substituir-se à Assembleia da República e aos órgãos de govemo próprio das Regiões.

Temos apenas o objectivo de contribuir para melhorar o funcionamento dos mecanismos eleitorais, deixando à consideração de quem tem iniciativa legislativa a ponderação do que apresentamos.

Capacidade eleitoral

Nos termos do artigo 13.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, «as incapacidades eleitorais, activas e passivas, são as que constem da lei geral».

Colocam-se algumas dúvidas acerca do significado preciso da expressão «lei geral» e sobretudo a que lei o legislador se refere: se for a Lei da Assembleia da República aplicar-se-á o regime de incapacidades nela previsto; se for a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Madeira, e estamos convencidos de que será esse o espírito do legislador, estar-se-á então perante um vazio legal, uma vez que aquele diploma nada prevê neste capítulo.

Mas seja qual for a interpretação a dar, consideramos da maior importância que as restrições a um direito fundamental —eleger e ser eleito— estejam taxauvamente consagradas na lei própria que rege o acto eleitoral em causa.

Ressalta-se igualmente nada estar preceituado em matéria de incompatibilidades, nomeadamente quanto à incompatibilidade especial dos candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou daqueles que legalmente os substituam.

Na verdade, os presidentes de câmara na qualidade de titulares de órgãos da administração eleitoral, intervêm activamente no processo eleitoral, como, por exemplo, na definição dos desdobramentos, anexações e localização das assembleias de voto, nomeação e substituição dos membros das assembleias de voto, entrega e controlo do material eleitoral, etc.

Dever-se:á, pois, impedir através da suspensão de funções, que esses candidatos tirem benefício de uma dupla qualidade — a de presidentes de câmara e a de titulares de órgãos da administração eleitoral.

Estatuto dos candidatos e dos membros das assembleias de voto

É praxis corrente em qualquer acto eleitoral, porque previsto em legislação eleitoral, a dispensa dos candidatos nos 30 dias anteriores à data das eleições, sem perda de qualquer regalia auferida no exercício da sua profissão, para melhor possibilitar um efectivo apoio à campanha eleitoral.

Contudo, a Lei Eleitoral da Assembleia Legislaüva da Madeira nada prevê neste capítulo.

O mesmo se diga em relação à «dispensa» de comparência no seu local de trabalho, por parte dos cidadãos que integram as mesas das assembleias de voto,

no dia seguinte ao das eleições. A falia de consagração expressa levanta inevitáveis dificuldades no processo de constituição das mesas eleitorais, com a agravante de nada estar previsto quanto à impossibilidade de constituição de mesa por falta de membros no próprio dia do acto eleitoral.

Marcação de eleições e duração do processo eleitoral

É da competência do Presidente da República, nos termos do artigo 136.°, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, marcar o dia das eleições dos Deputados às Assembleias Legislativas Regionais.

A praxis eleitoral seguida desde 1984 tem sido a da marcação dos dois actos eleitorais para o mesmo dia, marcação feita geralmente com 80 dias de antecedência, não obstante o prazo fixado na Lei Eleitoral da Madeira apontar para uma antecedência mínima de 55 dias.

O facto de os dois processos eleitorais serem marcados com a mesma antecedência é positivo, pois de outra forma poderia acontecer que para determinação do número de Deputados, numa Região, se trabalhasse com os dados da última actualização do recenceamento e, noutra, com os dados do recenceamento do ano anterior.

A escolha do dia para a realização das eleições também não é aleatória pelo menos no que toca à Região Autónoma dos Açores, cuja lei prevê expressamente a data para a sua realização, no caso de eleições para nova legislatura (entre 22 de Setembro e 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura), o que não se verifica na Lei Eleitoral da Madeira.

Também o mapa de Deputados tem sido publicado simultaneamente, apesar de a competência para a sua elaboração provir de órgãos diferentes — para os Açores a sua feitura cabe à Comissão Nacional de Eleições entre os 80." e 70.° dias antes do dia da eleição e para a Madeira cabe ao Ministro da República.

Refira-se que na Madeira não está prevista uma data precisa para a publicação do mapa de Deputados visto o artigo 5." do Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, já ler caducado.

Parece, assim, que seria mais correcto harmonizar estas etapas do processo eleitoral, consagrando-as expressamente na Lei Eleitoral da Madeira, seguindo de perto o regime estabelecido para os Açores, mais actualizado e coerente.

Apresentação de candidaturas e contencioso

Etn virtude da diferente duração dos dois processos eleitorais (80° e 55.° dias), o período de apresentação de candidaturas é mais dilatado na Madeira (na prática entre 70.° e 40.° dias antes do dia da eleição) do que nos Açores (entre os 70° e 55° dias).

Acresce ainda que no caso da Madeira a comunicação ao Tribunal Constitucional sobre as coligações ou frentes de partidos para fins eleitorais pode ser feita até ao 11.° dia anterior ao dia da eleição (a este propósito compare-se o disposto no artigo 12.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, e no artigo 22.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 67/80, de 8 de Agosto), o que inverte o sistema preconizado quer na Lei da Assembleia da República quer na Lei dos Açores que obriga que essa comunicação seja feita até à apresentação efectiva das candidaturas.