O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JUNHO DE 1992

323

Por fim verifica-se que em nenhuma das legislações aplicáveis a estes actos eleitorais existe uma perfeita adequação à filosofia da Lei do Tribunal Constitucional, nomeadamente quanto à introdução do princípio do contraditório nas fases de reclamação e recurso.

Campanha eleitoral

Tratando-se do período particular que antecede o acto eleitoral destinado ao esclarecimento e propaganda política, mesmo lendo em conta a divisão geográfica dos dois arquipélagos, sugere-se a harmonização de igual número de dias de campanha eleitoral, no seguimento da marcação da data das eleições pelo Presidente da República para o mesmo dia.

Assim, pensamos que seria desejável o alargamento do período de campanha na Madeira, actualmente de 10 dias, para os 15 dias instituídos nos Açores.

Direito de antena

É idêntico o regime aplicável ao exercício do direito de antena no período eleitoral nos Açores e na Madeira [conforme artigos 62.° e seguintes (Açores) e artigos 55.° e seguintes (Madeira)].

A Lei Eleitoral da Madeira fixa contudo, uin prazo extremamente curto (vinte e quatro horas antes da abertura da campanha — artigo 55°, n.° 3) para a comunicação dos horários de emissão à Comissão Nacional de Eleições, que, a aplicar-se, inviabilizaria ou dificultaria o acto de sorteio para a distribuição dos tempos de antena pelos partidos e coligações candidatos.

Por outro lado, o artigo 55.°, n.° 1, prevê que o direilo de antena possa ser exercido nas rádios «privadas», leia-se as estações locais de radiodifusão, se estas assim o comunicarem. Se não o fizerem, não há lugar a direito de antena (conjugação dos n.os 1 e 3 do artigo 55.° e artigo 57.°, 1). Nos Açores há sempre lugar a direito de antena nas «rádios privadas» intlependentemcnie da comunicação — artigo 62.", n.° 1, da respectiva Lei Eleitoral. Como se pode ver, há uma diferença de regimes que não encontra justificação plausível. Num caso (Madeira), o exercício do direito de antena depende de um acto voluntário (inscrição junto da Comissão Nacional de Eleições) da rádio privada, noutro (Açores), existe obrigatoriedade de emissão por parte da rádio privada, independentemente da comunicação.

Também em relação aos prazos relativos à comunicação verifica-se um claro desfasamento eutre os artigos 55°, n.° 3, e 57.°, n.° 1, da Lei Eleitoral para a Madeira. (Ver que o prazo de comunicação é, nos termos do artigo 57.°, até vinte e quatro horas depois da abertura da campanha, quando já se encontra feito o sorteio, atribuídos os tempos de antena e iniciada a emissão!)

Voto por correspondência

Os membros das Forças Armadas e das forças militarizadas ou embarcados que no dia das eleições estejam impedidos de se deslocar à assembleia ou secção de voto, por força do exercício da sua actividade profissional, desde que se trate de cidadãos recenseados na Região Autónoma da Madeira, não poderão votar ao

abrigo da respectiva Lei Eleitoral e Estatuto Político--Adminislrativo da Região.

Sugerimos o preenchimento desta lacuna por imperativo do princípio constitucional de igualdade de direitos dos cidadãos.

Limite de despesas

Não obstante a Comissão Nacional de Eleições, órgão a quem Compete apreciar a regularidade das receitas e despesas das forças políticas concorrentes, discordar do regime de fiscalização previsto nas várias leis eleitorais, não pode deixar de chamar a atenção para a desactualização dos quantitativos atribuídos a cada candidato, particularmente no caso da Madeira, onde a quantia está fixada desde 1976, sem que tenha sofrido entretanto qualquer alteração.

Nesse sentido, sugere que se fixe preceito semelhante ao consagrado na Lei Eleitoral dos Açores, que aponta como limite de despesas a importância global correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional mensal por cada candidato das listas concorrentes.

Sondagens

Às sondagens e inquéritos de opinião destinados à publicação ou difusão em órgãos de comunicação social, cujo objecto se relacione com os actos eleitorais das Regiões Autónomas, é aplicável a Lei n.° 31/91, de 20 de Julho (conforme artigo 1.°).

Nos termos do artigo 7.° daquela lei é proibida a difusão de sondagens e inquéritos de opinião nos sete dias que antecedem o dia dos actos eleitorais, competindo à Comissão Nacional de Eleições a fiscalização naquele período.

A7 Comissão chama a atenção para o facto de a Lei iiy 31/91 não conter o mecanismo cominatório aplicável a quem publique sondagens no dia do acto eleitoral, nem atribuir especificamente competências à Comissão Nacional de Eleições para aplicação das coimas previstas no artigo 13.° (Contra-ordenações).

A presente matéria foi objecto de parecer da Comissão Nacional de Eleições enviado à Assembleia da República (aquando da violação por parte da TSF-Radiojornal do artigo 7.u da lei, ao difundir um inquérito no próprio dia do acto eleitoral, antes do encerramento das umas), sendo necessário, no mínimo, garantir a exequibilidade da lei, na parte da aplicação da coima designadamente na previsão e na competência.

Acta de apuramento geral

As actas de apuramento geral quer de uma ou outra Região são enviadas à Comissão Nacional de Eleições, para posterior elaboração e publicação oficial dos mapas com os resultados definitivos das respectivas eleições.

Não se compreende, pois, a disparidade verificada no envio de um exemplar da acta de apuramento geral às Assembleias Legislativas, para verificação de poderes. No caso dos Açores, tal acto é da competência da Secretaria Regional da Administração Pública, enquanto para a Madeira essa competência cabe à Comissão Nacional de Eleições.