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II SÉRIE-C — NÚMERO 31

Parecer do Conselho de Fiscalização sobre o funcionamento dos serviços de informações

1 — A Lei n.° 30/84, de S de Setembro, que estabelece as bases gerais do Sistema de Informações da República, criou ao lado do Serviço de Informações de Segurança, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, do Serviço de Informações Militares, um Conselho de Fiscalização, a quem incumbiu do controlo de todos aqueles serviços, tendo-lhe, para o efeito, atribuído no artigo 8° as seguintes competências:

1 — Os serviços de informações submeterão ao Conselho de Fiscalização, anualmente, relatórios de actividades.

2 — O Conselho de Fiscalização tem direito de requerer e obter dos serviços de informações, através dos respectivos ministros da tutela, os esclarecimentos complementares aos relatórios que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização.

3 — O Conselho de Fiscalização apresentará à Assembleia da República, anualmente, parecer sobre o funcionamento dos serviços.

O presente relatório visa precisamente dar satisfação ao disposto neste artigo da lei de enquadramento dos serviços de informações.

2 — Antes, porém, de entrar na apresentação do parecer, impõe-se uma justificação da razão por que só agora ele é apresentado. Efectivamente, devendo ser apresentado anualmente, ele já o devia ter sido durante o ano de 1991, o que não ocorreu não obstante os serviços em devido tempo terem apresentado os seus relatórios de acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 8.° atrás transcrito.

A razão é simples. Tendo sido reeleitos em 6 de Dezembro de 1990, e abeirando-se o período de pré--campanha eleitoral, entendeu-se por unanimidade, que não se deveria apresentar o parecer antes das eleições de 5 de Outubro. Constituindo especiais deveres dos membros deste Conselho «exercer o respectivo cargo com independência, isenção e sentido de missão inerente à função», quis-se evitar que, contra o espírito que animou a criação da estrutura de informações nacional, qualquer critica sobre o funcionamento dos serviços pudesse servir para pôr em causa os próprios serviços.

Por outro lado, importa dizer que o presente parecer, referindo-se ao ano de 1990, não pode deixar de reflectir os conhecimentos durante o ano de 1991, nem tão-pouco os acontecimentos da actualidade com reflexo sobre o funcionamento dos serviços. De outro modo esse desajustamento temporal impediria que o Conselho exercesse uma das funçOes inerentes ao seu próprio funcionamento que é, em última análise, a de informar a Assembleia da República, juiz último do funcionamento dos serviços.

3 — Decorridos sete anos sobre a entrada em vigor da Lei n.° 30/84, e cinco sobre a primeira eleição dos actuais membros do Conselho de Fiscalização, e tendo em conta as referências que têm vindo a ser feitas na comunicação social à existência de um projecto de fusão de dois serviços integrados na estrutura de informações, do qual, de resto, fomos informados durante as audiências que tivemos com SS. Ex." os Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, julgamos tempo de ser feita, por nós, uma reflexão sobre a criação dos serviços de

informações, o seu estado actual e princípios que os enformaram, contribuindo para o debate que, necessariamente, terá de ser feito sobre essa matéria se o projecto for apresentado.

Com o desmantelamento, operado, desde logo, peia

Junta de Salvação Nacional, das instituições que sustentavam o regime político anterior ao 25 de Abril, entre os quais avultava a DGS (Direcção-Geral de Segurança), encarregada dos serviços de informações , enquanto polícia política, não se previu ou constituiu qualquer organismo cujas atribuições fossem a recolba de informações do âmbito da segurança interna e da segurança externa.

Numa primeira fase procurou-se resolver o problema encarregando a 2.* Divisão do Estado-Maior-General das Forças Armadas de coordenar e centralizar todas as informações a nível nacional. Posteriormente, foram feitas várias tentativas para institucionalizar um serviço de informações. Foi o caso do DNI (Departamento Nacional de Informações) e do SDCI (Serviço Director e Coordenador das Informações), este último com uma história, apesar de curta, objecto de criticas generalizadas.

Após a entrada em vigor da Constituição, foi feita uma outra tentativa que, dada a polémica que levantou, não chegou a ser levada por diante. Referimo-nos ao projecto de criação do Serviço de Informações da República, iniciativa do Presidente da República quando acumulava as funções de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Efectivamente, tendo em conta os princípios a que obedecia, o projecto foi claramente rejeitado quer pelo Governo da Aliança Democrática (AD) quer pelos Deputados da oposição.

De facto, centralizavam-se num único serviço todas as informações com interesse para a segurança militar, para a segurança externa e para a segurança interna; estabelecia--se uma «comunidade de informações» sem separação das funções de polícia das funções de informação: transformavam-se as forças e serviços de segurança em órgãos do SIR e faziam-se depender esses serviços de uma chefia militar.

A questão dos serviços de informações só voltou, por isso, a ser resposta em 1983, depois de inconstitucionalizadas as estruturas derivadas da revisão constitucional de 1982.

4 — Ultrapassado o período de transição, a revisão constitucional de 1982 veio fixar novos conceitos de segurança interna defesa nacional e defesa militar que encontraram expressão nos artigos 272.°, 273.°, e 275.° da Constituição.

Ao lado do conceito de «segurança interna» que o artigo 272° reservou para a polícia, a Constituição consagrou, no artigo 273.°, o conceito de defesa nacional, que distinguiu do conceito de defesa militar, a que faz referência no artigo 275.° De acordo com a lei fundamental, a defesa nacional tem por objectivos «garantir, no respeito da ordem constitucional, das instituições democráticas e das convenções internacionais, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas». Trata de um conceito de defesa global, que abrange outras vertentes que não a exclusivamente militar. Quanto a esta, reserva-a a Constituição, no artigo 275.°, n.° 1, para as Forças Armadas.

Dando cumprimento a estes princípios, a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.° 29/82) nos artigos