26 DE JUNHO DE 1992
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1.° e 5.° (conceito de defesa nacional), 9.°, 17." e 24." (conceito de defesa militar) define estes conceitos ao mesmo tempo que estabeleceu o estatuto e missão das Forças Armadas.
No que toca às «informações» aquela Lei, no artigo 67.°, sobre a epígrafe «Informações militares», dispôs o seguinte:
1 — Os serviços de informações militares ocupar-se-ão exclusivamente de informações militares, no âmbito das missões que lhes são atribuídas pela Constituição e presente lei.
2 — A coordenação dos serviços de informações militares existentes no âmbito das Forças Armadas compete ao Coaselho de Chefes de Estado-Maior.
3 — A fiscalização dos serviços de informações militares compele ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos chefes de estado-maior dos ramos, sem prejuízo das competências do Ministério da Defesa Nacional e dos regimes de fiscalização genéricos que a lei estabelecer.
4 — As modalidades de coordenação entre serviços de informações militares e os demais serviços de informações existentes ou a criar, nomeadamente as restantes áreas de defesa nacional, serão reguladas por decreto-lei.
Da leitura deste artigo, assim como dos trabalhos preparatórios daquela lei, resulta claro que o legislador pretendeu que os serviços de informações militares só se ocupassem das informações militares no âmbito das suas missões específicas, excluindo a sua intervenção em outras áreas, que ultrapassassem «o âmbito das missões que lhes são atribuídas pela Constituição e pela presente lei». Por outro lado, os serviços de informações militares são exclusivamente os existentes nos três ramos das Forças Armadas, pertencendo dentro de cada ramo a sua fiscalização ao respectivo chefe de estado-maior, sem prejufzo, é certo, da fiscalização genérica que a lei estabelecer, como é o caso do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações após a lei n.° 30/84.
Finalmente a própria Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas prevê a existência de outros serviços de informações, nomeadamente nas restantes áreas da defesa nacional, uma vez que aquela lei só curou dos serviços de informações da área militar.
Esta lei reservou claramente para as Forças Armadas, exclusivamente, os serviços de informações militares, embora, desde logo, aceitasse a existência de outros serviços da mesma natureza para outras áreas ligadas à defesa nacional.
Compreende-se, assim, que a Lei n.° 30/84, ao consagrar os princípios que decorrem da Constituição e daquela lei, tivesse definido três grandes áreas de intervenção dos serviços de informações —área da estratégia de defesa, área de segurança e defesa interna — e, consequentemente, tivesse criado dois serviços — um voltado para a área da defesa externa e outro vocacionado para a segurança interna—, ou seja, o SIED e o SIS, ao mesmo tempo que reestruturava os serviços de informações militares, uma vez que estes já haviam sido instituídos pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
5 — Da leitura da Lei n.° 30/84 é fácil verificar quais os princípios que estiveram subjacentes na sua elaboração e que já encontramos explicitados na Lei n.° 28/82 e até na Constituição após a revisão de 1982.
Antes de mais, houve a preocupação, para fugir a uma das críticas de que era acusado o projecto SIR, de evitar a concentração da actividade das informações num único serviço; houve, por outro lado, o cuidado de separar as informações de segurança interna e de segurança externa ao criar serviços distintos para prosseguir os respectivos objectivos; dentro da mesma linha, a lei procurou delimitar aquilo que pertencia ao âmbito das informações militares (artigo 20.°) na linha daquilo que, como atras referimos, era o pensamento do legislador constitucional em 1982;
finalmente houve igualmente uma grande preocupação em separar a actividade específica das informações da actividade policial e da função judicial (artigo 3.°) como forma de evitar o ressurgimento de uma policia política ou polícia de informações. Os serviços de informações não podem fazer investigação concreta ligada a um determinado processo, devendo circunscrever-se à obtenção de informações em abstracto. Os serviços policiais, por sua vez, não podem produzir informações, devendo limitar-se a recolher aquelas que têm a ver com os processos que aí correm.
Do que atrás fica dito resulta que qualquer alteração do sistema de informações criado pela Lei n.° 30/84 deve ter em conta os dispositivos constitucionais referidos e igualmente a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, na parte em que contempla esta matéria.
Por outro lado, a fusão entre o Serviço de Informações Militares e o SIED parece poder suscitar problemas na medida em que a fusão não eliminará porventura os serviços de informações vocacionados para as informações militares tal como estão previstos na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, pelo que a fusão pretendida não conduzirá à fusão real dos serviços.
6 — Num momento em que, insistentemente, se refere a apresentação de uma proposta de lei tendo em vista alterar a Lei n.° 30/84, parece-nos correcto chamar a atenção da Assembleia da República para algumas dificuldades que se colocam a este Conselho na interpretação daquela lei e que, nessa oportunidade, importa resolver definitivamente.
A uma delas já nos referimos no relatório referente aos anos de 1986 e 1987, quando chamamos a atenção para a divergência de interpretações sobre o artigo 8.° no que toca aos poderes de fiscalização deste Conselho. Como então referimos, «os elementos do Conselho concluíram que, por parte do Governo, parecia haver um entendimento restritivo sobre os poderes do Coaselho de Fiscalização dos Serviços de Informações, queNse limitaria a dar um parecer sobre o relatório anual dos serviços e elementos complementares desses relatórios solicitados através do respectivo ministro da tutela». Reconhecendo que, depois disso, tem havido a melhor cooperação, na medida em que o Governo sempre nos forneceu esclarecimentos complementares solicitados, designadamente os diferentes relatórios preparados pelos serviços, julgamos que seria conveniente uma clarificação desses poderes para que, no futuro, essa interpretação não estivesse dependente da boa ou má vontade dos membros do Govemo ou da interpretação mais lata ou resunta que fizessem daquele artigo, mas sim de um quadro legal que possibilite uma fiscalização capaz.
Por outro lado, não parece igualmente clara, no que toca à fiscalização de dados, a dependência da respectiva Comissão de Fiscalização de Dados, impondo-se as alterações legislativas que esclareçam sobre a sua dependência.