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20 DE NOVEMBRO DE 1992

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Administração da Nação para que fosse o mais perfeita e justa possível a reintegração dos refugiados da província ultramarina de Timor na sociedade portuguesa mãe — da qual aqueles são cidadãos de direito pleno.

Entre os vários aspectos dessa finalidade avulta o que constitui o maior e mais demorado (em anos) calvário a percorrer pelos mesmos, e que é a recuperação dos vínculos pelos funcionários e agentes da Administração Pública Portuguesa daquela província e devida reintegração nos serviços públicos.

Aqueles que — por efeito do abandono do referido território nacional pelos órgãos de soberania e posterior e consequente ocupação por potência estrangeira — ali penaram (muitos morreram) longos e desgastantes anos na anómala e crítica situação de prisioneiros-reféns em território nacional, onde continuaram, naquele vazio orgânico por outrem consumado, a ser agentes de facto da soberania portuguesa. E quando à metrópole conseguem chegar, têm de enfrentar a aberrante situação (para além da de mortos civis potenciais...) de ressuscitados funcionais anacrónicos e indesejados.

De facto, o Estado Português (que se arroga de direito democrático e potência administrante...) tem praticado actos que, pelo menos, parecem demonstrar não gostar de os referidos funcionários e agentes lerem sobrevivido à hecatombe que outros ali motivaram, contra a vontade manifesta da maioria dos seus habitantes. E tem-lhes causado impróprias, social e funcionalmente, e injustas distorções da recuperação dos vínculos sobreexistentes, que com tantos riscos e nefastas consequências nunca negaram nem deixaram de cumprir pela sua parte — mesmo como prisioneiros-reféns abandonados.

Ora, toda a perversão da ordem jurídico-administrativa — seja por falta de instrumentos legais específicos, por anulação precipitada e imprópria de alguns, por deficiência de interpretação e aplicação de outros ou ainda por desvio e abuso de poder por entidades da Administração Pública— tem causado, para além de outros males, uma inadmissível distorção da relação hierárquico-funcional anterior, criando situações injustas tanto entre os servidores da mesma proveniência como em comparação com os de outras. A reposição dessas ordens é de indispensável justiça.

E até porque —bem ao contrário do que parece pensar--se, pelos actos— os referidos funcionários e agentes, mesmo perante tanta adversidade, nunca deixaram de exercer funções a que se consideravam vinculados e que foram de importante valor para com os seus concidadãos companheiros de martírio e a sua Nação. De facto, num constante e arriscado enfrentamento ou negociação com o invasor, entre outras, nomeadamente:

Organizaram ou interpretaram a resistência cívica portuguesa de mais-valia e que ainda por lá, persistentemente, perdura;

Promoveram a implantação de ajudas e apoios humanitários à sociedade local em crise, de origem interna ou exterior, com assinalável e sobreexistente protagonização da igreja católica, através de si própria ou de outras instâncias internacionais;

Resolveram e precaveram muitas situações críticas de sustentação dos direitos humanos e de cidadania de origem da população;

Defenderam e recuperaram arquivos, serviços, sistemas e instituições de raiz, muitas das quais ainda ali sobrevivem, apesar de tudo;

Fizeram respeitar a simbologia, os valores nacionais e as memórias da portugalidade que por lá permanecem: nos conceitos dos sobreviventes e seus descendentes; no fio de vida; na toponímia administrativa; nos nomes das ruas; nos monumentos nacionais; na cozinha; no orgulho da cidadania portuguesa, e até o direito à continuidade do uso legal da língua portuguesa nas relações públicas, bem como do respectivo ensino nas escolas das missões católicas ou, em acumulação, nas dos ocupantes;

Não sendo de esquecer ainda a criação e acompanhamento do sistema que tem permitido o repatriamento para a metrópole de tantas famílias.

Esta URT, ao longo de mais de 10 anos, tem realizado trabalho árduo, por vezes conflituoso, por honesto e necessário, sem réditos de carácter material, em favor dos que chegam do inferno de Timor.

Com inteiro conhecimento e sensibilização das dificuldades com que sobreviveram e dos direitos que lhes são devidos e só deficientemente lhes têm assistido. E de tudo tem alertado com integridade os órgãos nacionais de soberania e da Administração, nem sempre tendo encontrado boa compreensão ou fé. Mas, por vezes — pela Assembleia da República ou sua Comissão Eventual para Acompanhamento da Situação de Timor, e pelo Governo (nomeadamente quando, em Fevereiro de 1987, a uma representação da URT, S. Ex.* o Primeiro-Ministro disse: «Os retroactivos estão bem encaminhados [...]»)—, tem sido reconhecido o inalienável direito de reparação da continuidade vincular durante o referido período de cativeiro pelos funcionários e agentes citados e pelos mesmos e esta sempre e agora reclamados.

Porém, porque toda a impropriedade continua ou piora, a URT não pode deixar de manifestar o seu ressentimento.

Assim, vem reivindicar, como organização de suporte e participação solidária, mais este apelo dos reclamantes de direito concreto e dos concidadãos que apoiam e também subscrevem, nos termos da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, e por ser de justiça, a seguinte petição:

Que seja publicada a devida legislação promotora da correcção de todas as situações injustas que prejudicam a correcta reintegração na Administração Pública e na sociedade portuguesa dos funcionários e agentes da província ultramarina portuguesa de Timor, que nela foram abandonados como prisioneiros-reféns, tanto dos que já se encontram na metrópole como dos que ali ainda se encontram, estabelecendo:

a) O pagamento das remunerações actuais (NSR) da categoria de integração no QGA ou no QEI, correspondentes ao período de 1 de Agosto de 1975 até à véspera da referida integração naqueles ou noutros órgãos da Administração;

b) Compensação desse tempo de serviço, ainda não contado pela prévia reclassificação, sem limitado de habilitação literária, nos termos do artigo 7.°-B do Decreto-Lei n.° 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.° 245/81, de 24 de Agosto, e progressão de duas categorias na carreira ou situação funcional anterior equiparada, com remuneração pelo escalão máximo daquela que for atribuída, deduzindo-se no vaíor das novas