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II SÉRIE -C — NÚMERO 7

remunerações a liquidar os quantitativos das porventura já abonadas (como reparação do abandono total na guerra civil, culnünada pela invasão e ocupação estrangeira e cativeiro de tantos anos penosos e difícil sobrevivência, da perda repetida dos bens e ainda de não terem podido beneficiar das oportunidades facultadas aos demais servidores públicos);

c) O aumento de 100 % da contagem, para efeitos de aposentação (pelo risco de vida de permanência em situação de guerra), pelo mesmo período;

li

d) Revisão de todas as outras situações vinculares, que urge também reparar, aplicando-lhes todos os efeitos das disposições que antecedentemente se solicitam, como segue:

1) Aos agentes que, embora não tendo sido integrados na QGA ou no QEI, por falta de enquadramento no Decreto-Lei n.° 420/85, de 22 de Outubro, reuniam os requisitos legais dos Deeretos-Leis n.03 225-B/76, de 31 de Março, 294/76, de 24 de Abril, e 356/77, de 31 de Agosto, desactivados estes sem respeito ou remorso pelos que sobreviviam ou sobrevivem na província de Timor,

2) Aos funcionários ou agentes que, por terem excedido o limite de idade ou falta de outro suporte legal, foram aposentados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, conjugado com os Decretos-Leis n.05 23/80, de 29 de Fevereiro, 118/81, de 18 de Maio, e 363/86, de 30 de Outubro (este precipitada e impropriamente revogado pelo Decreto-Lei n.° 210/90, de 27 de Junho), repondo-se a doutrina daquele em vigor;

3) Aos enfermeiros auxiliares que, com a habilitação literária da 4.' classe da instrução primária — profissionalizados com o mesmo curso dos colegas habilitados com o 1.° ciclo liceal—, eram integrados no respectivo quadro depois da prestação de cinco anos de serviço, conforme a orgânica dos serviços de saúde da província, mesmo que a reclassificação seja antecedida de teste ou estágio profissional;

III

e) O restabelecimento da certificação, para todos os efeitos legais, pela DG AP, por prova testemunhal qualificada, emitida por superiores hierárquicos com a categoria mínima de primeiro-oficial ou equiparado, aos funcionários e agentes que não possuam outros meios de prova oficial —reto-mando-se a doutrina e a prática que foi usada para tão importante número de outros colegas e se encentiavam consagradas nos Decretos-Leis n.«" 409-B/75, de 6 de Agosto, 738-B/75, de 30 de Dezembro, 294/76 e 356/77, já citados, e, bem assim, o Decreto-Lei n.° 143/85, de 8 de Maio, cuja precipitada e imprópria revogação pelo aber-

rante Decreto-Lei n.° 315/88, de 8 de Setembro (este sim necessitando urgente revogação — pelos males que está a causar); f) O estabelecimento da vigência da legislação

precedentemente solicitada até um ano após a

solução definitiva do caso da província ultramarina de Timor.

As autoridades ocupantes ilegais demonstraram alto apreço e respeito pela perseverança na lealdade patriótica e cidadania de origem dos prisioneiros-reféns abandonados. Quando é que os seus próprios órgãos de soberania farão justiça e repararão o que lhes é devido, e agora novamente solicitado?

A petição que antecede é suportada pelos órgãos sociais da URT e nesta data aberta à assinatura dos funcionários e agentes da província ultramarina de Timor que, tendo sido vítimas da insólita situação atrás sintetizada, reivindicam a justiça que lhes é devida na aplicação dos direitos vinculares que lhes assistem, e, bem assim, à de todos os familiares, colegas e outros concidadãos que a desejem subscrever, apoiando-os;

E vai ser assinada pelo presidente da assembleia geral e primeiro reclamante e será encerrada, após todas as folhas de assinaturas, devidamente numeradas e por ele rubricadas e carimbadas, com o carimbo a óleo em uso, pelo presidente da direcção.

27 de Fevereiro de 1992. — O Presidente da Assembleia Geral e Primeiro Reclamante, Fernando Carlos Moreira Antunes, funcionário aposentada da província ultramarina de Timor.

Nota. — Desta petição foram subscritores 116S cidadãos.

Relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos

1 — Em reunião da Comissão de Regimento e Mandatos realizada no dia 17 de Novembro de 1992, pelas 10 horas, foi observada a seguinte substituição de Deputado:

Nos termos do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), do Estatuto dos Deputados:

Solicitada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata (PSD):

Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva (círculo eleitoral de Vila Real) por Elói Franklin Fernandes Ribeiro, por um período não inferior a 15 dias, com início em 13 de Novembro corrente, inclusive.

2 — Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que o substituto indicado é realmente o candidato não eleito que deve ser chamado ao exercício das funções, considerando a ordem de precedência da respectiva lista eleitoral apresentada a sufrágio pelo aludido partido no concernente círculo eleitoral.

3 — Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.