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6 DE JANEIRO DE 1993

107

Número

justificaçao

100 Aquisição de maquinaria e equipamento para apetrechamento dos serviços.

101 Aquisições não enquadráveis nas rubricas tipificadas.

102 Designação orçamental. Esta dotação será reforçada com o correspondente saldo da respectiva verba do Orçamento de 1992.

103 Designação orçamental. Esta dotação será reforçada com o saldo da correspondente rubrica de 1992.

104 Rubrica orçamental.

105 Designação orçamental. Inclui a verba destinada às alterações a introduzir no imóvel adquirido para as instalações dos serviços da Assembleia

da República. Será utilizado o saldo da correspondente dotação no Orçamento de 1992.

106 Aquisição do equipamento para apetrechamento do estúdio de televisão a instalar no Palácio de São Bento. Se necessário, aproveitar -se-á

o saldo da respectiva dotação de 1992.

107 Execução das Leis n.°* 15/90 e 59/90, respectivamente de 30 de Junho e 21 de Novembro — Dotação proposta pelo órgão respectivo.

108 Execução das Leis n.M 15/90 e 59/90, respectivamente de 30 de Junho e 21 de Novembro — Dotação proposta pelo órgão respectivo. ¡09 Dotação proposta pelo respectivo órgão. Execução das Leis n.°* 45/86, de 1 de Outubro, e 59/90 de 21 de Novembro.

110 Dotação proposta pelo respectivo órgão. Execução das Leis n.0* 45/86, de 1 de Outubro, e 59/90 de 21 de Novembro.

111 Dotação proposta pelo respectivo órgão. Execução das Leis n.0* 71/88, de 27 de Dezembro, e 59/90 de 21 de Novembro.

112 Dotação proposta pelo respectivo órgão. Execução das Leis n.0* 71/78, de 27 de Dezembro, e 59/90 de 21 de Novembro.

113 Proposta apresentada pelo órgão respectivo. Execução da Lei n.° 10/78, de 2 de Março.

114 Proposta apresentada pelo órgão respectivo. Execução da Lei n.° 10/78, de 2 de Março.

PETIÇÃO N.8 32/VI

APRESENTADA PELA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DA BRANDOA, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA INTERCEDA JUNTO DAS ENTIDADES COMPETENTES NO SENTIDO DE QUE SEJA INSTALADA URGENTEMENTE UMA ESQUADRA DA PSP NA BRANDOA.

Relatório e parecer da Comissão de Petições

1 — A presente petição deu entrada na Assembleia da República em 21 de Janeiro de 1992 e é subscrita por 1232 assinaturas, tendo baixado a esta Comissão para os efeitos de apreciação e parecer nos termos regimentais.

2 — Atendendo à simultânea pendência de centenas de petições, não foi materialmente possível proceder à sua análise anteriormente.

3 — A petição foi publicada no Diário da Assembleia da República, 2.* série-C, n.° 27, de 23 de Maio de 1992.

4 —Nos termos do artigo 18.° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, a apreciação do objecto de petições colectivas, com 1000 ou mais assinaturas, é da competência do Plenário da Assembleia da República.

Parecer

Assim, sou de parecer que, nos termos no n.° 2 do artigo 18.° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, se proceda ao envio da petição n.° 32/VI/L* a S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República para respectivo agendamento em sessão plenária.

Palácio de São Bento, 19 de Novembro de 1992. — O Deputado Relator, José Leite Machado.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos

1 — Em reunião da Comissão de Regimento e Mandatos realizada no dia 22 de Dezembro de 1992,

pelas 10 horas, foram observadas as seguintes substituições de Deputados:

a) Nos termos do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), do Estatuto dos Deputados:

Solicitadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata (PSD):

Vítor Pereira Crespo (círculo eleitoral de Leiria) por João Carlos Barreiras Duarte, por um período não inferior a 30 dias, com início em 1 de Janeiro de 1993, inclusive;

José Guilherme Reis Leite (círculo eleitoral dos Açores) por Pedro António de Bettencourt Gomes, para o período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1993, inclusive;

b) Nos termos do artigo 19.°, n.° 1, alínea h), do Estatuto dos Deputados:

Solicitada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS):

Mário Manuel Videira Lopes (círculo eleitoral de Viseu) por Alberto da Silva Cardoso, para o período de 19 de Dezembro corrente a 18 de Janeiro de 1993, inclusive.

2 — Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha verificou-se que os substitutos indicados são realmente os candidatos não eleitos que devem ser chamados ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência das respectivas listas eleitorais apresentadas a sufrágio pelos aludidos partidos nos concernentes círculos eleitorais.

3 — Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.

4 — Finalmente a Comissão entende proferir o seguinte parecer:

As substituições em causa são de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.

Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 1992. — A Comissão: O Presidente, Oliveira e Silva (PS). — O Vice-Presidente, Miguel Macedo (PSD). — O Secretário,