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II SÉRIE - C — NÚMERO 22

DESPACHO N.« 1/93

APROVA 0 REGULAMENTO DE ACESSO, CIRCULAÇÃO E PERMANÊNCIA NAS INSTALAÇÕES DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.

Ao abrigo do n.° 1 do artigo 13.° e da alínea f) do n.° 1

do artigo 17° do Regimento da Assembleia da República,

ouvido o Conselho de Administração nos lermos da alínea f) do artigo 13.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da República), e tendo ainda em consideração as opiniões diversamente manifestadas nas Conferências dos Representantes dos Grupos Parlamentares de 20 de Janeiro e de 24 de Fevereiro de 1993, aprovo o Regulamento de Acesso, Circulação e Permanência nas Instalações da Assembleia da República, que está junto ao presente despacho e dele faz parte integrante e que é constituído por 19 artigos e 9 anexos.

Ao Sr. Secretário-Geral para imediata execução. Publique-se na 2." série do Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de Março de 1993 —0 Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Regulamento de Acesso, Circulação e Permanência nas Instalações da Assembleia da República

CAPÍTULO I Acesso às instalações da Assembleia da República

Artigo 1.°

Porta principal do Palácio de São Bento

1 — A porta principal é a via de acesso normal ao Palácio de São Bento dos Deputados, dos membros do Governo e dos respectivos gabinetes, das altas autoridades civis, militares e religiosas, dos membros do corpo diplomático, dos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, dos funcionários da Assembleia da República e dos grupos parlamentares e dos jornalistas credenciados pela Assembleia da República.

2 — Cabe aos Serviços de Relações Públicas, em concordância com o Protocolo de Estado, se necessário, organizar caso a caso as deslocações do Presidente da República ao Palácio de São Bento, bem como estabelecer as orientações a observar por ocasião da visita à Assembleia da República de Chefes de Estado e altos dignitários estrangeiros.

3 — 0 acesso ao Palácio de São Bento das pessoas referidas no n.° 1 está sujeito a controlo pelos serviços de portaria da Assembleia da República.

4 — Aos fins-de-semana nos dias feriados e depois do encerramento do Palácio de São Bento, o acesso dos Deputados far-se-á por porta a esse fim destinada.

Artigo 2o Porta da recepção do Palácio de São Bento

1 — A porta da recepção é a via de acesso normal ao Palácio de São Bento para os visitantes e para os jornalistas não credenciados pela Assembleia da República

2 — O acesso pela porta da recepção faz-se mediante o controlo pela PSP, a identificação da pessoa pelos Serviços de Relações Públicas e a entrega do cartão de acesso, que os visitantes e jornalistas não credenciados devem usar de forma visível enquanto permanecerem nas instalações.

3 — Os visitantes devem permanecer na sala de espera junto à recepção e só podem aceder às instalações da Assembleia da República depois de obtida a anuência da entidade a contactar ou do serviço a que se destinam.

4 — 0 encaminhamento dos visitantes é realizado pelos auxiliares administrativos colocados em locais apropriados.

Artigo 3.°

Portas da Praça de São Bento

1 — As portas da Praça de São Bento são as vias de acesso normais para o público que pretende assistir aos trabalhos parlamentares nas galerias do Hemiciclo, para os utilizadores autorizados da agência da Caixa Geral de Depósitos e para os profissionais que se desloquem em serviço à Assembleia da República ou aqui trabalhem com carácter de continuidade, em serviços não parlamentares.

2 — Pela porta de acesso privativo à cozinha do refeitório só podem dar entrada os artigos destinados àquela.

3 — O acesso pelas portas da Praça de São Bento está sujeito ao controlo da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 4.°

Outros acessos ao Palácio de São Bento

1 — Nenhuma outra porta que permita o acesso às instalações da Assembleia da República e que habitualmente se encontre encerrada pode ser aberta sem conhecimento prévio do oficial de segurança ou seu subsütuto.

2 — Em situações especiais o acesso ao Palácio de São Bento pode ser realizado por via diferente das referidas nos artigos anteriores, a determinação do Serviço de Relações Públicas com previa concordância do oficial de segurança

Artigo 5.°

Acessos às restantes instalações da Assembleia da República

Aos acessos às restantes instalações da Assembleia da República (Casa Amarela e edifício da Avenida de D. Carlos I) são aplicadas as disposições previstas neste capítulo, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO n

Circulação, permanência e saída das instalações da Assembleia da República

Artigo 6.°

Circulação e permanência dos jornalistas e operadores de imagem e som no Palácio de São Bento

1 — Os jornalistas e operadores de imagem e som das estações de TV credenciados pela Assembleia da República podem circular e permanecer na Tribuna de Imprensa na Sala de Imprensa nos Passos Perdidos, no bar destinado aos funcionários da Assembleia da República e ainda nos corredores de acesso directo a essas áreas.