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22 DE MARÇO DE 1993

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2 — Os mesmos jornalistas e operadores de imagem e som podem ainda circular e permanecer nas áreas que lhes forem especialmente atribuídas, nomeadamente nos gabinetes de recolha de imagens e nas salas a estes anexas.

3—Os jornalistas não credenciados pela Assembleia da República podem circular e permanecer nos locais referidos no n.° 1 e ainda numa zona reservada para o efeito na Galeria n, sempre que não haja lugares disponíveis na Tribuna de Imprensa

4 — Os jornalistas e os operadores de imagem e som têm acesso e podem circular e permanecer nas áreas do Palácio de São Bento onde ocasionalmente se realizem cerimónias, sessões ou encontros abertos à comunicação social, designadamente na Sala do Senado, no Salão Nobre, na sala de visitas do Presidente da Assembleia da República e nas salas de reuniões das comissões.

5 — Os jornalistas e os operadores de imagem e som podem deslocar-se às áreas reservadas ao Presidente da Assembleia da República aos Deputados, ao Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e ao Secrelario-Geral da Assembleia da República desde que se verifique a necessária anuência

6 — A credenciação dos jornalistas e operadores de imagem e som é feita por sessão legislativa pela Assembleia da República, nos termos do artigo 15." do presente Regulamento e da legislação aplicável.

Arügo 7°

Circulação e permanência d» público no Palácio de Sã» Bento

0 público que assiste às sessões plenárias só tem acesso às galerias a esse fim destinadas.

Arügo 8."

Circulação e permanência dos visitantes e dos profissionais

Os visitantes e os profissionais que se desloquem em .serviço ao Palácio de São Bento só podem circular e permanecer nas áreas a que o cartão respectivo dê acesso.

Artigo 9.°

Saída das instalações

1 — As pessoas devem sair do Palácio de São Bento pela porta por onde entraram.

2 — Os elementos do público, os jornalistas não credenciados, os visitantes e os profissionais deslocados em serviço às instalações da Assembleia da República devem trocar na saída o cartão de acesso pelo documento de identificação que hajam deixado.

3 — Os jornalistas podem permanecer nas instalações da Assembleia da República até ao encerramento dos serviços e, nos dias de reuniões plenárias, até duas horas depois do termo destas.

Arügo 10.°

Circulação, permanência e saída das restantes instalações da Assembleia da República

À circulação, permanência e saída das restantes instalações da Assembleia da República (Casa Amarela e edifício da Avenida de D. Carlos I) são aplicadas as disposições previstas neste capítulo, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO III Serviço de segurança

Arügo 11.°

Definição e atribuições

0 serviço de segurança consütui a estrutura especialmente encarregada da prevenção, controlo, vigilância protecção e defesa das instalações e dos bens da Assembleia da República dos seus serviços e das pessoas que nela exercem funções e permanecem.

Arügo 12.°

Competência genérica

Compete em especial ao serviço de segurança:

a) Exercer a vigilância das instalações da Assembleia da República e garantir a segurança física dos Deputados, dos membros do Governo, dos altos dignitários e autoridades, dos funcionários da Assembleia da República dos grupos parlamentares e dos gabinetes dos jornalistas e de todos quantos visitem ou prestem serviço ou permaneçam, seja a que título for, nas mesmas instalações;

b) Proceder ao controlo do acesso, circulação, permanência e saída dos visitantes, dos jornalistas não credenciados e dos profissionais que se desloquem em serviço à Assembleia da República

c) Assegurar que as pessoas a que se referem os artigos 2.° e 3.° do presente Regulamento circulem com os cartões de acesso entregues à entrada e os conservem em síüo visível;

d) Limitar a utilização dos parques de estacionamento da Assembleia da República a veículos a tal autorizados;

e) Colaborar com os serviços competentes da Assembleia da República na prevenção e combate a incêndios e outras situações que r>C)riham em perigo ou possam causar dano às pessoas e às instalações.

Artigo 13°

Composição

1 — O serviço de segurança é composto por

o) Um oficial de segurança

b) Um destacamento da Guarda Nacional Republicana;

c) Um destacamento da Polícia de Segurança Pública.

2—No exercício das respectivas funções, os encarregados de portaria, os auxiliares administrativos e os guardas--nocturnos da Assembleia da República integram o serviço de segurança e ficam, para este fim, sob a orientação técnica do oficial de segurança.

Arügo 14.°

Competências específicas

1 — Ao oficial de segurança compete: a) Dirigir e coordenar o serviço de segurança;