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II SÉRIE - C — NÚMERO 22

b) Executar actos subsidiários de segurança, designadamente:

0 Organizar o preenchimento dos cartões de acesso, submetê-los à assinatura do Secretário -Geral e fazer proceder à sua entrega aos interessados;

ü) Promover a execução, de acordo com as instruções e determinações recebidas, de medidas excepcionais a aplicar ao acesso e à circulação das pessoas nas mstalações da Assembleia da República;

iü) Propor ao Presidente da Assembleia da República, por intermédio do Secretário-Geral, a definição de áreas de acesso reservado e aos graus de segurança a que devem ser submetidas;

tv) Propor ao Presidente da Assembleia da República, por intermédio do Secretário-Geral, as alterações ao presente Regulamento que julgue adequadas.

2 — Ao destacamento da Guarda Nacional Republicana compete:

a) Garantir a segurança periférica das instalações da Assembleia da República;

b) Prestar honras militares, nos termos das leis em vigor,

c) Controlar o acesso ao parque interior.

3 — Ao destacamento da Polícia de Segurança Pública compete:

a) Controlar o acesso as instalações, inspeccionando as pessoas e as bagagens nos termos das leis em vigor e do presente Regulamento;

b) Apoiar o exercício das funções do pessoal da Assembleia da República colocado nas portas de entrada das instalações;

c) Cumprir as instruções e determinações do Presidente da Assembleia da República destinadas a manter a ordem e a disciplina nas galerias abertas ao público;

d) Colaborar com os funcionários referidos no n.°2 do artigo 13.° no controlo da circulação, permanência e saída de pessoas das instalações da Assembleia da República;

e) Vigiar os parques exteriores ao Palácio de São Bento e fiscalizar o respectivo estacionamento.

CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 15.°

Crcdcndação de jornalistas

1 — O número de jornalistas credenciados é de dois por cada órgão de comunicação social escrita e radiofónica e de quatro por cada estação de televisão, sendo dois destes operadores de imagem e som.

2 — A credenciação é feita pelo Secretário-Geral da Assembleia da República, no início de cada sessão legislativa, mediante indicação do respectivo órgão de comunicação social.

Artigo 16.°

Correspondência

Toda a correspondência dirigida à Assembleia da República deve ser controlada através do aparelho de raios X instalado nas portas de acesso.

Artigo 17.° Recolha de imagens no Hemiddo

Logo que os gabinetes destinados a tratamento autónomo das imagens de televisão, a fornecer pelo sistema de recolha da Assembleia da República, sejam entregues aos operadores de televisão, ficar-lhes-á vedada a recolha de imagens a partir de qualquer ponto do Hemiciclo.

Artigo 18°

Situações de necessidade

Em circunstâncias excepcionais, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes das Grupos Parlamentares se possível, pode autorizar derrogações ao presente Regulamento absolutamente necessárias à eficaz protecção das pessoas e das instalações da Assembleia da República ou à realização ou transparência da actividade parlamentar.

Artigo 19.°

Anexos

Do presente Regulamento fazem parte os nove anexos seguintes, dos quais constam, respectivamente, os modelos de:

Cartão de acesso para funcionários da Assembleia da República e dos gabinetes (anexo i);

Cartão de acesso para funcionários dos grupos parlamentares (anexo n);

Cartão de acesso para funcionários de outros serviços de apoio à Assembleia da República (Caixa Geral de Depósitos, CTT, restaurantes, etc.) (anexo m);

Cartão de acesso dos jornalistas credenciados (anexo rv);

Cartão de acesso para jornalistas não credenciados (anexo v);

Cartão de acesso para visitantes e para profissionais que se desloquem em serviço à Assembleia da República (anexo vi);

Cartão de acesso do público às galerias (anexo vn);

Ficha de identificação para o cartão de acesso de funcionários da Assembleia da República dos gabinetes, dos grupos parlamentares e de outros serviços de apoio à Assembleia da República (anexo vra);

Ficha do registo de entradas (anexo rx).

Palácio de São Bento, 19 de Março de 1993. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.