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II SÉRIE -C — NÚMERO 31

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias.

Em reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias realizada no dia 16 de Junho de 1993, pelas 10 horas, foi observada a seguinte substituição de Deputado:

Nos termos do artigo 20°, n.° 1, alínea h), do Estatuto dos Deputados:

Solicitada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata (PSD):

Jaime Carlos Marta Soares (circulo eleitoral de Coimbra) por Fernando dos Santos Antunes, com início em 14 de Junho corrente, inclusive.

Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que o substituto indicado é realmente o candidato não eleito que deve ser chamado ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência da respectiva lista eleitoral apresentada a sufrágio pelo aludido partido no concernente círculo eleitoral.

Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.

Finalmente a Comissão entende proferir o seguinte parecer

A substituição em causa é de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1993. — Guilherme Henrique V. R. da Silva (PSD), presidente — José Eduardo Vera Cruz Jardim (PS), vice-presidente — Maria Odete dos Santos (PCP), secretária — Ana Paula Matos Barros (PSD) — Cipriano Rodrigues Martins (PSD) — Fernando dos Reis Condesso (PSD)— João Domingos F. de Abreu Salgado (PSD) — José Alberto Puig dos S. Costa (PSD) — Luís Filipe Garrido Pais Sousa (PSD) — Manuel Filipe Correia de Jesus (PSD) — Rui Manuel P. Chancerelle Machete (PSD)—Alberto Bernardes Costa (PS) — Alberto de Sousa Martins (PS) — José Manuel Santos de Magalhães (PS) — Laurentino José M. Castro Dias (PS) — Luís Filipe Marques Amado (PS) — Maria Julieta F. Baptista Sampaio (PS) — António Filipe Gaiâo Rodrigues (PCP) — Manuel José Flores F. Ramos (CDS).

Aviso

Por despacho de 28 de Maio de 1993 do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes:

Luís Filipe Barbosa Cardoso — exonerado, a seu pedido, do cargo de adjunto do Gabinete de Apoio ao referido Grupo Parlamentar, com efeitos a partir de 31 de Maio de 1993.

Luís Manuel do Nascimento — nomeado para o cargo de adjunto do Gabinete de Apoio ao referido Grupo Parlamentar, com efeitos a partir de 31 de Maio de 1993.

Direcção-Geral de Administração e Informática, 9 de Junho de 1993. — O Director-Geral, José Manuel Cerqueira,

Provedoria de Justiça

A S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República:

Recomendação sobra a necessidade d» clarificação normativa do prtjctjito actualmente contido na alinea é) do n.91 do artigo 4.» do Decreto-Lei n.a 701-B/76, da 29 da Setembro (com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.fi 757/76, de 21 d* Outubro).

Excelência:

Em resultado do estudo elaborado acerca do problema exposto por um reclamante ao provedor de Justiça, conclui não ser isento de dúvidas o alcance da norma estatuída na alínea c) do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.°701-B/ 76, de 29 de Setembro (com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 757/76, de 21 de Outubro), em matéria de inelegibilidade para os órgãos do poder local.

Com efeito, na sua versão originária, aquela norma dispunha que não podiam ser eleitos para os órgãos do poder local «os agentes e funcionários da autarquia respectiva».

Mas essa redacção veio a ser alterada pelo Decreto-Lei n.° 757/76, donde resultou que passaram a não poder ser eleitos para os órgãos do poder local «os funcionários dos órgãos representativos das freguesias ou dos municípios».

Constatando-se, pois, que a primitiva redacção da norma em causa abrangia expressamente os funcionários e agentes da autarquia respectiva, enquanto a nova letra do mesmo preceito passou a referir-se apenas, e de modo expresso, aos funcionários dos órgãos representativos das freguesias ou dos municípios, poder-se-ia questionar se a supressão do vocábulo «agentes» na nova redacção da mencionada norma visou, ou não, excluir da inelegibilidade nela prescrita os agentes não funcionários dos órgãos representativos das autarquias locais, restringindo-a aos funcionários daqueles órgãos.

Sobre o assunto já se pronunciou, entretanto, o Tribunal Constitucional, que, havendo analisado a questão da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma vertida na alínea c) do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 701-B/ 76 (na redacção do Decreto-Lei n.° 757/76), entendeu, em síntese:

Que a inelegibilidade estabelecida pelo artigo 4.°, n.°l, alínea c), do Decreto-Lei n.°701-B/76, na redacção do Decreto-Lei n.° 757/76, opera unicamente no âmbito da respectiva autarquia, ou seja respeita unicamente à eleição do órgão autárquico de que o cidadão é «funcionário», ou de outro órgão da mesma autarquia [...]; que essa inelegibilidade abrange apenas os «funcionários» da administração autárquica directa, dela estando excluídos, por conseguinte, os «funcionários» da administração autárquica indirecta [...]; mas atinge, nessa zona da administração autárquica, tanto os funcionários em sentido estrito, como os simples agentes com vínculo permanente; que tal inelegibilidade, com o âmbito territorial e pessoal de aplicação acabado de descrever, se explica pelo objectivo de preservar e garantir a «independência» e a imparcialidade do poder local; que este objectivo tem perfeito cabimento e justificação constitucional. [Acórdão publicado no Diário da República, 2.* série, de 7 de Fevereiro de 1986.]

Assim, o Tribunal Constitucional decidiu não declarar a inconstitucionalidade do visado preceito normativo.