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19 DE JUNHO DE 1993

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Não faltaram, porém, opiniões que, embora não tendo feito vencimento, divergiram do entendimento firmado no aludido acórdão acerca do âmbito pessoal de aplicação do preceito estatuído na alínea c) do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76 (na redacção do Decreto-Lei n.° 757/76), antes propugnando que ele se refere exclusivamente a funcionários em sentido estrito, ou seja aos indivíduos que, vinculados a órgãos autárquicos por uma relação jurídica de emprego público, integram os respectivos quadros.

E assim o expenderam, considerando que para tanto apontava a história da citada norma legal, cuja versão originária se referia a funcionários e agentes e cuja redacção, depois de modificada, passou a aludir apenas a funcionários; além disso, o único entendimento capaz de conferir sentido útil à apontada alteração (harmonizando--se com a diversa natureza dos conceitos de funcionário e agente) seria aquele que considera abrangidos pela inelegibilidade em causa tão-somente os funcionários e não já os agentes administrativos.

Entretanto, o invocado acórdão do Tribunal Constitucional, ao entender que a indicada inelegibilidade não atinge apenas os funcionários em sentido estrito, acolheu, porém, uma distinção entre agentes com vínculo permanente e agentes sem vínculo permanente, para concluir que somente os primeiros, e não também os últimos, se acham abrangidos pela inelegibilidade determinada na alínea c) do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76 (na redacção do Decreto-Lei n.° 757/76).

Poder-se-á questionar, todavia, se o objectivo de preservar e garantir a independência e a imparcialidade do poder local — objectivo esse visado pela aludida norma — não se mostrará susceptível de ser colocado em crise, no tocante a certos agentes que não se encontram ligados ao respectivo órgão autárquico por um vínculo profissional de carácter permanente, em termos semelhantes àqueles em

que tal poderá ocorrer no que tange a agentes que se acham ligados ao mesmo órgão autárquico por um vínculo daquela natureza.

Trata-se, aliás, de aspecto que também foi abordado numa das declarações de voto constantes do mencionado acórdão, nela se havendo posto em dúvida, no plano legal, a distinção operada entre agentes com e sem vínculo permanente à autarquia respectiva.

Ora não cabe ao provedor de Justiça resolver sobre os precisos contomos do âmbito pessoal de aplicação da inelegibilidade em causa.

Considerando, porém, as dúvidas suscitadas acerca de tal problema e posto que essas dúvidas não se mostram total e inequivocamente eliminadas pela interpretação que o Tribunal Constitucional deu ao questionado preceito legal, adequada se toma a respectiva clarificação normativa.

Assim, tendo em vista o disposto na alínea j) do artigo 167.° da Constituição, e ao abrigo da competência consignada na alínea b) do n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.°9/91, de 9 de Abril, tenho por bem submeter o assunto à consideração da Assembleia da República, formulando recomendação no sentido da clarificação normativa do preceito actualmente contido na alínea c) do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76 (com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 757/76), v. g. em sede de próxima revisão do quadro jurídico respeitante às eleições dos titulares dos órgãos do poder local.

Agradeço a V. Ex." que se digne transmitir-me a resolução que vier a ser tomada sobre a presente recomendação, para melhor apreciação, da qual tenho a honra de enviar, juntamente, cópia do estudo final elaborado acerca da matéria da queixa dirigida pelo interessado ao provedor de Justiça.

2 de Junho de 1993. — O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.