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3 DE JULHO DE 1993

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Assembleia e produzir os correspondentes relatórios;

b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 171.° da Constituição e no Regimento;

c) Sem prejuízo das competências do Plenário, acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de construção da união europeia, designadamente no que concerne ao desenvolvimento da Política Agrícola Comum e da Política Comum de Pescas, e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea 0 do artigo 200.° da Constituição;

d) Inteirar-se dos problemas políticos e administrau-vos que sejam do seu âmbito;

e) Fornecer à Assembleia, sempre que esta o julgar conveniente, elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;

f) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

g) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada;

h) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

Artigo 3.°

Mesa

A mesa da Comissão é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.

2 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a ordem do dia, dirigir os seus trabalhos e estabelecer, no seu início, a respectiva duração;

c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

d) Coordenar os trabalhos das subcomissões e, sempre que o entenda, participar nas suas reuniões;

e) Para efeitos do disposto no artigo 117.° do Regimento, informar mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;

f) Julgar da justificação das faltas dos membros da Comissão para efeitos do disposto no n°2 do artigo 4.° do Regimento.

3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos, bem como desempenhar as tarefas que por este lhe sejam cometidas.

4 — Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;

b) Elaborar a acta;

c) Assegurar o expediente.

Artigo 4.°

Subcomissões

1 — Para o bom desempenho das tarefas da Comissão, podem ser constituídas subcomissões.

2 — Sempre que a pontualidade ou especificidade das tarefas a desenvolver assim o justifique, a Comissão poderá constituir grupos de trabalho, os quais se dissolverão logo que realizada a tarefa ou tarefas em razão das quais foram constituídos.

3 — De cada grupo de trabalho fará obrigatoriamente parte um deputado de cada grupo parlamentar representado na Comissão.

Artigo 5.°

Relatório c relatores

1 — Para cada assunto a submeter ao Plenário da Assembleia da República será proposto pela mesa, à apreciação da Comissão, um ou mais relatores, respeitando, tanto quanto possível, um critério de alternância dos grupos parlamentares e a respectiva proporcionalidade.

2 — Para além da reprodução dos resultados da discussão em Comissão, cabe ao relator ou relatores fazer incluir no relatório, relativamente à matéria que lhe deu causa e na medida do possível, os dados constantes do n.° 1 do artigo 34.° do Regimento.

3 — Os relatórios a apresentar ao Plenário da Assembleia incluirão as eventuais declarações de voto, que poderão ser lidas pelos representantes do respectivo grupo parlamentar na Comissão.

Artigo 6.°

Convocação e ordem do dia

1 — As reuniões são marcadas pela própria Comissão ou pelo seu presidente.

2 — A marcação pelo presidente deve ser feita com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

3 — A convocação dos membros da Comissão é realizada através da mesa e da Divisão de Secretariado às Comissões.

4 — A ordem do dia é fixada pela Comissão ou pelo presidente, ouvidos os respectivos representantes dos grupos parlamentares, podendo, contudo, ser alterada por deliberação da Comissão sem votos contra de qualquer grupo parlamentar.

5 — A fixação da ordem do dia de cada reunião é realizada pela Comissão na reunião anterior ou, no caso de convocação por iniciativa do presidente, é realizada por este precedendo audição dos membros da mesa.

Artigo 7.°

Programação dos trabalhos

A Comissão programará os seus trabalhos, por forma a desempenhar as suas tarefas nos prazos que lhe forem fixados.

Artigo 8.° Quorum

1 — A Comissão só poderá funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 — As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

3 — Se até meia hora após a hora marcada para o início da reunião não se registar quórum de funcionamento, o