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II SÉRIE -C — NÚMERO 32

presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada, após o registo das presenças.

4 — No caso previsto no número anterior, e salvo se o presidente fixar outra data, considerar-se-á marcada a reunião para o dia parlamentar imediato, à mesma hora e com a mesma ordem do dia.

5 — Para efeitos de quórum, serão contados os deputados que, nos termos do Regimento, do Estatuto dos Deputados e demais legislação aplicável, expressamente se encontrem a substituir qualquer dos membros da Comissão.

Artigo 9.°

Interrupção d» reuniões

Os membros de cada grupo parlamentar podem requerer ao presidente a interrupção da reunião, por período não superior a quinze minutos, não podendo o presidente recusá-la se o grupo requerente não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

Artigo 10.°

Discussão

1 — Não haverá limites para o número e duração das intervenções de qualquer membro da Comissão.

2 — O presidente poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para a conclusão dos trabalhos.

Artigo 11.°

Deliberações

1 —■ Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, não contando com as abstenções.

2 — Sem prejuízo de deliberação em contrário da Comissão, as votações realizar-se-ãd por braços levantados, salvo no que concerne a matérias para as quais o Regimento da Assembleia estatua escrutínio secreto na sua votação no Plenário.

3 — Cabe à Comissão, reunida em plenário, deliberar sobre os recursos interpostos das decisões da mesa ou do presidente.

Artigo 12.°

Publicidade das reuniões

1 — A Comissão poderá deliberar que as suas reuniões sejam públicas.

2 — A Comissão poderá deliberar do carácter reservado da discussão de qualquer diploma, durante a apreciação do mesmo.

Artigo 13.°

Actas

1 — De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual constarão a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados

e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.

2 — As actas podem ser consultadas pelos Deputados a todo o tempo.

3 — As actas são elaboradas pelos secretários ou pelo funcionário designado para assistir a Comissão, sendo aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

4 — Por deliberação da Comissão, os debates, quando se revistam de particular interesse, podem ser integralmente registados.

Artigo 14.°

Audiências

1 — Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 110.° e 111.° do Regimento da Assembleia da República deverá processar-se através da mesa.

2 — As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, integrante de, pelo menos, um deputado de cada grupo parlamentar.

Artigo 15.°

Alterações ao regai amento

O presente regulamento pode ser alterado em qualquer altura sob proposta da mesa ou de qualquer membro da Comissão.

Artigo 16.°

Direito subsidiário

Nos casos omissos ou de insuficiência deste regulamento, aplicar-se-á, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 24 de Junho de 1993. — O Presidente da Comissão, Antunes da Silva.

Nota. — O regulamento foi aprovado por unanimidade.

Relatório de actividades da Comissão de Assuntos Europeus referente aos meses de Abril, Maio e Junho de 1993.

Cumprindo o disposto no artigo 117.° do Regimento da Assembleia da República, a Comissão de Assuntos Europeus apresenta o relatório de actividades dos meses de Abril, Maio e Junho de 1993:

A) Durante o período a que o presente relatório se reporta a Comissão efectuou as seguintes reuniões:

Abril —dias 1, 15, 22 e 29, com 21, 18, 17 e 15

presenças, respectivamente. Maio —dias 6, 13, 20 e 26, com 15, 19, 16 e 17

presenças, respectivamente. Junho —dias 9, 17, 22 e 25, com 12, 12, 11 e 12

presenças, respectivamente.

B) Reuniões com membros do Governo:

No dia 29 de Abril, a Comissão reuniu com o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus para esclareci-