O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

292

U. SÉRtE-C — NTJKERO 39

Aviso

Por despacho de 1 de Setembro de 1993 do Presidente da Assembleia da República:

Licenciado António Manuel Ferreira Martins — exonerado, a seu pedido, do cargo de adjunto do Gabinete de Apoio ao Presidente da Assembleia da República, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1993.

Assembleia da República, 29 de Setembro de 1993. — O Secretàno-Geral, Luís Madureira.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Regulamento

CAPÍTULO I DerüosmitmaçãQ e composição da Comissão

Artigo 1.° Denominação

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é uma comissão especializada permanente da Assembleia e denomina-se abreviadamente Comissão de Assuntos Constitucionais e Direitos ou 1." Comissão.

Artigo 2.° Composição

A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia.

CAPÍTULO II Atribotções, competência e poderes da Comissão

Artigo 3° Atribuições

São atribuições da Comissão:

a) Ocupar-se das questões que tenham por objectivo a interpretação ou a aplicação de preceitos constitucionais;

b) Tratar de todos os assuntos respeitantes aos direitos e deveres fundamentais consignados na Constituição e na lei.

.Artigo 4.° Competências

1 — No uso das suas atribuições, compete à Comissão:

a) Dar parecer sopre questões de interpretação da Constituição;

b) Dar parecer sobre a constitucionalidade de projectos ou propostas de lei, ou de outras iniciativas parlamentares, quando tal lhe seja solicitado pelo Presidente da Assembleia ou por outras comissões

parlamentares especializadas, e produzir os correspondentes relatórios;

c) Ccupar-se de projectos ou propostas de lei e respectivas propostas de alteração e demais assuntos que lhe estejam cometidos pelo Regimento da Assembleia;

d) Inteirar-se de problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito;

e) Fornecer à Assembleia, quando esta julgar conveniente, elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;

f) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no. Plenário, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada;

g) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

2 — Compete igualmente à Comissão a apreciação das questões respeitantes ao Regimento e mandatos, designadamente o seguinte:

a) Relatar e dar parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados;

b) Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do Estatuto dos Deputados;

c) Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato;

d) Instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda do mandato;

e) Proceder a inquéritos, a factos ocorridos no âmbito da Assembleia que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, a pedido deste e mediante determinação do Presidente da Assembleia;

f) Dar parecer sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento que lhe sejam submetidas pelo Presidente da Assembleia, pela Mesa e pela Assembleia;

g) Dar parecer sobre as propostas de alteração do Regimento, bem como sugerir à Assembleia as modificações que a prática venha a aconselhar;

li) Dar parecer, a pedido do Presidente da Assembleia, sobre conflitos de competência entre comissões.

3 — A competência concorrente das outras comissões parlamentares especializadas limita o trabalho desta Comissão às questões de constitucionalidade e da salvaguarda dos direitos fundamentais.

Artigo 5.° Poderes

1 — A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas e, bem assim, rogar-lhes informações ou pareceres.

2 — Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Proceder a estudos;

b) Requerer informações ou pareceres;

c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;