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13 DE OUTUBRO DE 1993

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um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.

2 — As actas serão elaboradas pelos secretários ou pelo técnico que presta apoio à Comissão e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 28.° Publicidade das reuniões da Comissão

1 — As reuniões da Comissão são públicas, se esta assim o deliberar.

2 — São abertas à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalhos que tenham por objecto:

d) A discussão e aprovação da legislação na especialidade;

b) A apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

3 — O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais terão assento, se possível, no lugar a indicar pelo presidente.

Artigo 29.° • Audiências

1 —Todo o expediente relativo às audiências deverá processar-se através da mesa.

2 — As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão de que faça parte um Deputado de cada grupo ou agrupamento parlamentar, pelo menos.

3 — As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

CAPÍTULO V Subcomissões

Artigo 30." Criação

1 — As subcomissões permanentes são criadas pela Assembleia, mediante proposta da Comissão.

2 — As subcomissões eventuais são criadas pela própria Comissão.

Artigo 31.° Âmbito e competência

A deliberação de criação de qualquer subcomissão contém a definição do respectivo âmbito e competências.

Artigo 32.° Composição

As subcomissões são formadas por representação igualitária dos grupos e agrupamentos parlamentares, podendo aquele que assegure a respectiva coordenação indicar mais um elemento.

Artigo 33.° Coordenadores

1 — Cada subcomissão terá um coordenador, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside e funciona como relator.

2 — Nas subcomissões permanentes, o coordenador será eleito pela respectiva subcomissão; quanto às subcomissões eventuais, ò coordenador será proposto pela mesa da Comissão aquando da correlativa criação.

3 — Na escolha dos coordenadores observar-se-á, quanto possível, um equilibrado rateio pelos grupos e agrupamentos parlamentares.

Artigo 34.°

Secretários

As subcomissões designarão dois secretários de entre os seus membros.

Artigo 35.°

Prazos

Às subcomissões serão fixados prazos para a conclusão das tarefas de que forem encarregadas.

Artigo 36.° Dissolução das subcomissões eventuais

As subcomissões eventuais dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criadas ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua criação.

Artigo 37.° Limitação de poderes

1 — As subcomissões não têm poderes deliberativos, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.

2 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser submetidas à apreciação da Comissão.

Artigo 38.° Funcionamento

Às funções do coordenador e dos secretários, e correspondente exercício, e ao funcionamento das reuniões das subcomissões aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege a Comissão.

CAPÍTULO VI Disposições finais

. Artigo 39.°

Revisão do Regulamento

A revisão do presente Regulamento poderá efectuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída previamente em ordem do dia.